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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 123511 PB 2012/0141173-0 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 123.511 - PB (2012/0141173-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JACARAÚ - PB
SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE MAMANGUAPE - PB
INTERES. : SEVERINO SOUZA E SILVA
INTERES. : MUNICÍPIO DE JACARAÚ - PB
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE DO ATO QUE TRANSMUDOU O REGIME DOS SERVIDORES. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única de Jacaraú-PB e o Juízo da Vara do Trabalho de Mamanguape-PB, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por Severino Souza e Silva cm face do Município de Jacarú-PB.
O juízo suscitado declinou da competência por entender que que compete a justiça comum julgar demandas que envolvam servidores estatutários ou com vínculo jurídico-administrativo. Por sua vez, o juízo suscitante entendeu por bem suscitar o presente conflito negativo de competência ao argumento de que compete a justiça laboral analisar feito em que o servidor foi admitido antes da promulgação da CF/88, sem previa aprovação em concurso público, e regido pela CLT.
O MPF opinou pelo competência da justiça trabalhista (fls 208-209).
É o relatório. Decido.
Depreende-se dos autos que o interessado foi contratado pela Municipalidade, sem submissão a concurso público, em 1.6.1984, para exercer o cargo de auxiliar administrativo, sob o regime da CLT, tendo sido, posteriormente, instituído o regime estatutário para os servidores.
Nas razões da reclamação, o autor se insurge contra a transposição do seu regime de trabalho – de celetista para o estatutário, postulando, além de direitos relativos ao contrato, a declaração de ilegalidade do ato que transmudou o regime jurídico, ao argumento de que a transposição automática do regime celetista para estatutário viola o art. 37, II, da CF e 19 do ADCT.
Com base nisso, tem-se de estabelecer, por primeiro, a validade ou não da conversão da relação de emprego celetista em relação estatutária.
Nesse contexto, aplica-se à hipótese o entendimento jurisprudencial desta Corte firmado, na esteira do entendimento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3.395/DF e AgRg na Rcl n. 8.110/PI, Ministra Cármen Lúcia e Rcl 5.924/CE, Relator o Ministro Eros Grau Rcl 7217, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 4/6/2010), no sentido de que se exclui da Competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo e as relativas a existência, a validade e a eficácia das relações entre
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servidores e o poder público.
Oportuna a decisão do STF, no julgamento do AgRg na Rcl n. 4.489, relatora para o acórdão Ministra Carmen Lúcia, de que apenas à Justiça Comum é dado se manifestar sobre as consequências da nulidade de um ato da Administração Pública – contratação sem concurso público, na medida em que a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo. Confira-se a ementa do julgado:
[...]
3. Se, apesar de o pedido ser relativo a direitos trabalhistas, os autores da ação suscitam a descaracterização da contratação temporária ou do provimento comissionado, antes de se tratar de um problema de direito trabalhista a questão deve ser resolvida no âmbito do direito administrativo, pois para o reconhecimento da relação trabalhista terá o juiz que decidir se teria havido vício na relação administrativa a descaracterizá-la.
4. No caso, não há qualquer direito disciplinado pela legislação trabalhista a justificar a sua permanência na Justiça do Trabalho.
5. Agravo regimental a que se dá provimento e reclamação julgada procedente" (DJe de 21/11/2008).
A propósito os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO COM A UNIÃO. REENQUADRAMENTO NO CARGO DE TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL. EC Nº 45/04.
1. O art. 114, inciso I, da CF/88, com redação conferida pela EC nº 45/04, fixa na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
2. A Suprema Corte, porém, ao julgar a ADI-MC 3.395/DF, excluiu da expressão "relação de trabalho" as ações decorrentes do regime estatutário. Conferiu-se interpretação conforme a Constituição, suspendendo todo e qualquer entendimento que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, o julgamento de demandas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
3. In casu, o pedido da exordial é de natureza essencialmente administrativa, sendo manifesta a competência da Justiça Comum Federal para o exame da causa. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido (AgRg nos Edcl no CC 113.002/BA, Ministro Castro Meira, DJe 25.3.2011).
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO ESTABELECIDO POR LEI ORGÂNICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação em que suscitado este conflito, uma vez que a documentação juntada aos autos comprova que a parte autora foi contratada pelo Município de Teolândia, que estabeleceu para seus servidores o regime estatutário (art. 19 da Lei Orgânica).
2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, referendou, em 5/4/06, decisão do Ministro Nelson Jobim, que, no julgamento de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, concedeu liminar ad referendum, suspendendo toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, que inclua na
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competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (DJ 4/2/05)
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no CC 108.062/BA, Ministro Og Fernandes, DJe de 8.4.2010).
Em caso análogo, cito a decisão monocrática no CC 118301-Pb, da relatoria do Min. Cesar Asfotr Rocha, DJ 4/6/2012.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo, com fundamento no art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para declarar a competência do Juízo da Vara Única de Jacaraú-PB, ora suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2012.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator