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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1479267 - GO (2014/0043612-0)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : CÍCERO NUNES FERREIRA
ADVOGADO : CÁLITO RIOS ALMEIDA - DF055607
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental de CÍCERO NUNES FERREIRA contra decisão de fls. 1177/1181 que, renovando atos decisórios anulados pela decisão de folhas 1159/1160, deu provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS – MPE para restabelecer a sentença do Tribunal do Júri.
Preliminarmente, o agravante argumenta que o ato decisório de provimento ao agravo em recurso especial para determinar sua autuação como recurso especial de folha 1075 não foi renovado, embora anulado.
Ainda preliminarmente, o agravante aponta que o anterior defensor constituído quedou-se inerte no prazo de apresentação de contrarrazões ao recurso especial e de contraminuta ao agravo em recurso especial. Entende que ficou indefeso desde a interposição do recurso especial, motivo pelo qual o feito deve ser anulado desde o trâmite perante o Tribunal de origem, consoante Súmula 523 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF, para que a defesa seja intimada para apresentação das devidas contrarrazões ao recurso especial.
No mérito, o agravante alega que o óbice da súmula 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ impede o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial, eis que o reexame de questão fático-probatória é imprescindível para o seu julgamento. Aduz que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS – TJGO agiu de forma escorreita em determinar novo julgamento pelo Tribunal do Júri, pois as qualificadoras foram reconhecidas pelos jurados de forma manifestamente contrária à prova dos autos que aponta para a inocorrência delas.
Requer, assim, a reconsideração com reconhecimento das nulidades ou com a manutenção do acórdão prolatado pelo TJGO.
É o relatório.
Decido.
Sobre as preliminares, em relação à inércia do antigo defensor para apresentar
contrarrazões ao recurso especial e contraminuta ao agravo em recurso especial, o
agravante não argumenta e nem demonstra que houve falha na intimação, pressuposto
para reconhecimento de vício. Logo, consoante precedentes desta Corte, não há
nulidade a ser reconhecida. Cito:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA ANUÊNCIA DO DEFENSOR DE SER INTIMADO VIA
ELETRÔNICA. DESCAMINHO. HABITUALIDADE
CRIMINOSA. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS EM CURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é "inviável a decretação da nulidade pela ausência de apresentação de contrarrazões ao recurso especial quando a defesa foi regularmente intimada, sem, contudo, manifestar-se no prazo legal" (AgRg no REsp 1395769/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 31/10/2014).
[...]
6. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1596700/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/06/2018).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO REGULARMENTE INTIMADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS EM SEDE DE APELAÇÃO. NECESSÁRIA COLETA DE PROVAS PERANTE O TRIBUNAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
III - Não é cabível arguir-se a nulidade pela não apresentação de contrarrazões pelo defensor constituído quando ele, devidamente intimado, queda-se inerte. (Precedentes do STF e do STJ).
[...]
Habeas corpus não conhecido (HC 315.867/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 09/09/2015).
Por outro lado, o agravante tem razão em relação à falta de apreciação do agravo em recurso especial. De fato, na decisão de folhas 1159/1160 foi deferido o pedido para anular todos os atos decisórios desde a autuação do feito no STJ. Assim, a decisão de folha 1075 que deu provimento ao agravo em recurso especial foi anulada, mas a decisão agravada não renovou o referido ato, motivo pelo qual deve ser anulada.
Ficam prejudicadas as alegações de mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do STJ, anulo a decisão agravada.
Encaminhe-se o feito para reautuação como Agravo em Recurso Especial.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do Agravo em Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
Joel Ilan Paciornik
Relator