10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl no ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL: EDcl no ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX RJ 2015/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Decisão
EDcl no ARE no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.541.720 - RJ (2015/0162598-5) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : JOSE MARIO DO ESPIRITO SANTO DE M E CRUZ ADVOGADOS : DIOGO TEBET - RJ127188 ROBERTA DUPIN - RJ176352 EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS CERTIFICADOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ARQUIVAMENTO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE MARIO DO ESPÍRITO SANTO DE M E CRUZ contra decisão proferida por esta relatoria que, com amparo no art. 932, inciso III, c/c o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, não conheceu do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, por ser manifestamente incabível (fls. 262/265, e-STJ). Aduz a embargante que "já houve interposição e julgamento do agravo interno, o único recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário (fls. 3/18) e não mais o agravo interno" (fl. 271, e-STJ). Alega que o julgado embargado é omisso, porquanto deixou de analisar "os argumentos aduzidos em sede de agravo em recurso extraordinário (fls. 09), nos termos do art. 489, § 1, IV do CPC/15, eis que a certidão de trânsito em julgado (fls. 336) é, data venia, completamente equivocada, pois o prazo para recorrer pelo novo CPC é de 15 (quinze) dias e não 5 (cinco)" (fl. 271, e-STJ). Impugnação apresentada às fls. 277/285, e-STJ. É, no essencial, o relatório. Nada a prover. Conforme certidão de fl. 336, e-STJ, já foi certificado o trânsito em julgado do acórdão da Corte Especial (fls. 325-329), sendo, portanto, os embargos de declaração intempestivos. No mesmo sentindo foi determinada a baixa dos autos (fl. 265, Av.1, e-STJ). Ante o exposto, indefiro o processamento dos embargos de declaração, determinando seu pronto arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Vice-Presidente