18 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Publicação
Relator
Ministro CASTRO MEIRA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.308 - PB (2012/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA PROCURADOR : JOSÉ EDÍLSON DE FARIAS E OUTRO (S) RECORRIDO : GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : EMERSON MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTRO (S) ADMINISTRATIVO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO À FAZENDA PÚBLICA. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de que o beneficiário que, de presumida boa-fé, venha a receber algum benefício, em virtude de decisão judicial posteriormente cassada, não poderá vir a ser a obrigado, depois, a devolver aquelas importâncias tidas por indevidamente pagas, uma vez que descaracterizada a figura do indébito. Não se pode penalizar o beneficiário, com o ônus da restituição, porquanto não houve má-fé na incorporação do benefício ao seu patrimônio. 2. Recurso especial não provido. DECISÃO O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA. PERCEPÇÃO DE VANTAGEM POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO. CONTINUIDADE DO PAGAMENTO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. GILBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo Superintendente de Recursos Humanos da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), que busca a restituição pelo impetrante da importância de R$ 51.093,93 (cinquenta e um mil, noventa e três reais e noventa e três centavos), valor este recebido a maior durante o período de abril de 2000 a maio de 2004, em razão de decisão judicial posteriormente cassada e, também, por equívoco da própria Administração. 2. Cuida-se de questão acerca da qual vem se manifestando reiteradamente esta e. Corte, sempre no sentido de reconhecer não ser cabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por servidor público, notadamente quando o pagamento decorrera erro da Administração ou de decisão judicial precária, hipótese em que essa presunção granha força excepcional, pois lastreada em interpretação de órgão do Poder Judiciário que, embora não consagrada ao final da lide, apresentava-se plausível em determinado momento em embate entre os litigantes. em decorrência de erro da Administração. Precedentes jurisprudenciais. Apelação e remessa obrigatória improvidas. (e-STJ fl. 300). Nas razões do recurso especial, com supedâneo na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação ao art. 46 da Lei nº 8.112/90 e art. 876 do Código de Processo Civil. Argumenta que as vantagens salariais decorrentes de decisão judicial, posteriormente cassadas, devem ser restituídas ao erário, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do recorrido. É o relatório. Passo a decidir. O apelo nobre não merece prosperar. Esta Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de que o beneficiário que, de presumida boa-fé, venha a receber algum benefício, em virtude de decisão judicial posteriormente cassada, não poderá vir a ser a obrigado, depois, a devolver aquelas importâncias tidas por indevidamente pagas, uma vez que descaracterizada a figura do indébito. Não se pode penalizar o beneficiário, com o ônus da restituição, porquanto não houve má-fé na incorporação do benefício ao seu patrimônio. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 115 E 130 DA LEI N. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012); PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE MODIFICADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. 1. A controvérsia estabelecida em tela está em saber se os valores percebidos pelo segurado, por força de tutela antecipada posteriormente revogada, deveria ou não serem devolvidos aos cofres públicos. 2. "Esta Corte, de fato, perfilha entendimento no sentido da possibilidade de repetição de valores pagos pela Administração, por força de tutela judicial provisória, posteriormente reformada, em homenagem ao princípio jurídico basilar da vedação ao enriquecimento ilícito. Entretanto, tal posicionamento é mitigado nas hipóteses em que a discussão envolva benefícios previdenciários, como no caso em apreço, tendo em vista o seu caráter de verba alimentar, o que inviabiliza a sua restituição." ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.8.2011.) Agravo regimental improvido ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA NOVA. DISCUSSÃO. NÃO-CABIMENTO. PRECLUSÃO. 1. Em razão do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, bem como o caráter social em questão, é impossível a restituição dos valores recebidos a título de antecipação da majoração do benefício previdenciário, posteriormente cassada. 2. "Decidida a questão sob o enfoque da legislação federal aplicável ao caso, inaplicável a regra da reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição da Republica." ( AgRg no REsp XXXXX/RS, JANE SILVA - Desembargadora Convocada do TJ/MG -, DJ de 08/09/2008.) 3. Em sede de regimental, não é possível inovar na argumentação, no sentido de trazer à tona questões que sequer foram objeto das razões do recurso especial, em face da ocorrência da preclusão. 4. Agravo regimental desprovido ( AgRg no AREsp XXXXX/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. REFORMA POSTERIOR. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. PRECEDENTES DO STJ. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 2. Esta Corte, de fato, perfilha entendimento no sentido da possibilidade de repetição de valores pagos pela Administração, por força de tutela judicial provisória, posteriormente reformada, em homenagem ao princípio jurídico basilar da vedação ao enriquecimento ilícito. 3. Entretanto, tal posicionamento é mitigado nas hipóteses em que a discussão envolva benefícios previdenciários, como no caso em apreço, tendo em vista o seu caráter de verba alimentar, o que inviabiliza a sua restituição. 4. Recurso especial não provido ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 15/08/2011). Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 26 de setembro de 2012. Ministro Castro Meira Relator