1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 147027 SP 2012/0020589-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 11/11/2014
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.027 - SP (2012/0020589-0) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO : FLÁVIA REGINA FERRAZ DA SILVA E OUTRO (S) AGRAVADO : CECILIA HELENA DE AGUIAR ADVOGADO : DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES E OUTRO (S) DECISÃO 1. Trata-se de agravo interposto por BANCO PANAMERICANO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado: Bem móvel - Rescisão contratual - Compra de veículo financiado - Danos materiais e morais - Lucros cessantes. Consideradas as condições socioeconômicas das partes envolvidas e o dissabor experimentado pela autora, consistente na compra de veículo com numerosos problemas, não solucionados pela vendedora nas várias vezes em que o recebeu em sua oficina, o valor de vinte mil reais foi bem fixado, a titulo de indenização por danos morais, não sendo recomendável sua alteração. Apelação da autora desprovida. Apelação da corre desprovida. Apelação do correu desprovida. Nas razões do especial, alega-se a existência de dissídio jurisprudencial no tocante à impossibilidade de rescisão do contrato de financiamento de veículo (alienação fiduciária), firmado com a recorrente, em decorrência de supostos vícios inerentes ao veículo, que invalidem a compra e venda de dito bem. Decido. 2. Em face das circunstâncias que envolvem a controvérsia e para melhor exame do objeto do recurso, com fundamento no artigo 34, inciso VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo de novo exame acerca de seu cabimento, a ser realizado no momento processual oportuno. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de outubro de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator