16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG 2013/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.405.143 - MG (2013/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : DIEGO OLIVEIRA D'ELEUTÉRIO ADVOGADOS : CRISTIANA AZZE REIS PATRÍCIA BREGALDA LIMA RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : CRISTIANA AZZE REIS E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEGO OLIVEIRA D'ELEUTÉRIO, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO INTERNO - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - Nas relações de consumo a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício, sendo inaplicável a súmula 33, do STJ. - Restando evidenciado nos autos que ação foi proposta em comarca totalmente estranha à lide, sem qualquer fundamento legal, mormente o domicílio as partes, resta caracterizada a ofensa ao princípio do juízo natural, devendo ser declinada a competência" (fl. 87 e-STJ). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 105-110 e-STJ). No especial, o recorrente apresenta divergência jurisprudencial ao argumento de que a incompetência relativa apenas é passível de arguição pelas partes, através de exceção. Na origem, em exame de prelibação, os recursos receberam crivo positivo de admissibilidade, ascendendo, assim, a esta Corte Superior (fls. 173-174 e-STJ). É o breve relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, é notória a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor quando figure no polo passivo, permitindo a declinação de ofício da competência. Referido entendimento não se aplica quando o consumidor litiga como autor, hipótese em que ele pode optar entre o domicílio do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, ou seja, no juízo que melhor atenda a seus interesses. Contudo, não se enquadrando o caso em nenhuma dessas situações, o consumidor não pode escolher o juízo aleatoriamente, sem justificação plausível demonstrada nos autos. A esse respeito, os seguintes julgados: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS."(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/4/2012- grifou-se)."CONTRATO BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS. DISCUSSÃO. COMPETÊNCIA. FORO. ESCOLHA. ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço. Impossibilidade de o advogado ajuizar a ação em foro diverso, que não é nem o da autora (consumidora) e nem o do réu (Banco), usando, ao que tudo indica, conforme as instâncias de origem, endereço fictício. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Aranraguá - SC, suscitante" (CC 106.990/SC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 23/11/2009 - grifou-se). "Processo civil. Recurso especial. Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante de um único consumidor associado, com fundamento no art. 5º, XXI, da CF. Propositura da ação no foro do domicílio da Associação, que é diverso dos domicílios, tanto do autor da ação, como do réu. Declinação da competência promovida de ofício. Manutenção. - O permissivo contido no art. 5º, XXI, da CF, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem propostas por associações, em defesa de seus associados. Tal norma não contempla a representação do consumidor em litígios individuais, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da associação. - Não obstante a exclusão da associação do pólo ativo da relação processual, a existência de procuração passada diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação autoriza o aproveitamento do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o consumidor. - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. Recurso especial a que se nega provimento" ( REsp 1.084.036/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 17/03/2009 - grifou-se). Desse modo, a manutenção do acórdão recorrido se impõe, pois encontra-se na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 27 de novembro de 2013. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator