15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
A8
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 603.935 - MG (2014/XXXXX-0)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS IPSM
ADVOGADOS : MARCELA FARIA DE ALMEIDA PATRÍCIA GRAZIELLE NASTASITY MAIA XAVIER E OUTRO(S)
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR E OUTRO(S)
AGRAVADO : ALAIR ROSA DA SILVA
AGRAVADO : VALDE FERREIRA VENUTO
AGRAVADO : ANTONIO CARLOS SILVA CRUZ
ADVOGADO : WALTER DE ALMEIDA
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa é a seguinte:
REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INATIVOS - IPSM - OBSERVÂNCIA DO TETO DO RGPS - EC N. 41/03 - APLICABILIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
A EC n. 41/03 possibilitou a cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos somente em relação aos valores de proventos e pensões que ultrapassem o teto do RGPS.
O julgamento do eg. STF na ADI n. 3.105-8 refere-se a todos os servidores públicos, aí incluídos os militares, tendo em vista a ausência de ressalva em sentido contrário.
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 1.0000.07.454254- 9/000 desta Corte firmou que "aplicam-se aos servidores militares as normas previstas nas Seções I e II, do Capítulo VII, do Título III, da Constituição Federal destinadas aos servidores públicos civis".
No recurso especial, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o ora agravante aponta ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, alegando, em síntese, que, no caso, os juros de mora e correção monetária devem incidir na forma do artigo mencionado.
Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção do aresto atacado.
O recurso foi inadmitido pela decisão de fls. 239/242, cujos fundamentos foram impugnados por meio do presente agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre registrar que a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.8.2013 — recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), levando em consideração o entendimento firmado no julgamento da ADI 4.357/DF, pacificou entendimento no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 não é aplicável à repetição
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de indébito tributário, tendo em vista que, esta última, possui regras específicas, as quais prevalecem sobre o disposto no artigo referido.
Não obstante, após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, o Ministro Luiz Fux (Relator) concedeu medida cautelar, ratificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, enquanto não revogado, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios, não tendo eficácia (por enquanto) as decisões preferidas nas ações diretas acima mencionadas.
Em recente julgado, a Ministra Carmen Lúcia, Relatora do AgRg no RE 798.541/SE (2ª Turma, DJe de 6.5.2014), ratificou esse entendimento ao afirmar em seu voto que:
Enquanto não forem decididos os pedidos de modulação dos efeitos, continuará em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados.
Em seu voto, constou ainda transcrição da decisão proferida na Rcl 16.745/SC (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 20.11.2013), na qual foi consignado que:
O Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer índice de correção monetária diverso daquele fixado pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009), nos termos do decidido pela Corte no julgamento de mérito das ADIs 4.357 e 4.425, aparentemente, descumpriu referida medida cautelar.
Em suma, verifica-se que é necessário novo pronunciamento da Primeira Seção/STJ, no regime do art. 543-C do CPC, sobre a questão discutida nestes autos: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Por tais razões, determino, inicialmente, seja o feito reautuado como recurso especial e, com base nos arts. 1º e 3º da Resolução 8/2008 - Presidência/STJ, determino sejam adotadas as seguintes providências:
1) comunique-se a decisão, enviando-se cópia desta, aos demais Ministros que integram a Primeira Seção/STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para a providência prevista no art. 2º, § 2º, da Resolução 8/2008 -Presidência/STJ;
2) suspenda-se o julgamento dos demais recursos especiais que versem sobre a mesma controvérsia;
3) intimem-se a União Federal e os Estados-membros para eventual manifestação;
4) dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
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