12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 430.435 - MG (2013/XXXXX-4)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : ANTÔNIO ONOFRE DOS SANTOS
ADVOGADO : EVANDRO DE PÁDUA ABREU
AGRAVADO : LAPA INCORPORAÇÕES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS S/A
ADVOGADO : LEONARDO SANTOS DE ALCANTARA E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por ANTÔNIO ONOFRE DOS SANTOS , em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sumariado na seguinte ementa:
EMBARGOS DE TERCEIRO - UNIÃO ESTÁVEL - CITAÇÃO DE COMPANHEIRO - NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
Em que pese a desnecessidade de formalização da união estável para conferir legitimidade ao companheiro na defesa do patrimônio comum do casal, não se justifica a anulação da execução, caso a ausência de citação e intimação do companheiro tenha decorrido de sua conduta e da própria executada. (fl. 179)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o recorrente aponta ofensa ao art. 10, § 1º, I e 655, § 2º, do Código de Processo Civil, aduzindo a nulidade da execução por ausência de citação/intimação do companheiro da executada acerca da execução/penhora de bem imóvel.
Decido.
2. O recurso não merece acolhida.
Observa-se que o recorrente não fundamentou corretamente seu recurso especial, pois não indicou o dispositivo constitucional no qual se funda o recurso, o que impede identificar se pretende a análise de violação de dispositivo de lei federal ou análise de divergência jurisprudencial.
Com isso, aplica-se, analogicamente, o verbete sumular 284 do STF que dispõe ser "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL - NÃO-INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL -IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - SÚMULA 284/STF - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - SÚMULA 283/STF. 1. Os recorrentes, nas razões de recurso especial, não indicaram qual seria o dispositivo constitucional autorizador da via especial. Ainda que se suponha a interposição da irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, não se demonstrou 5E73C1-8FA9-497D-9CF5-B9D1673ZYZW63
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qual o dispositivo legal violado (Incidência da Súmula 284/STF). 2. O recurso especial encontra óbice na Súmula 283 do STF, uma vez que os recorrentes não infirmaram os argumentos adotados pelo voto condutor do acórdão recorrido para negar provimento à apelação interposta. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 602.206/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 12/09/2006 p. 299)
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A não-indicação do permissivo constitucional que embasa o recurso especial atrai o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 2. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no Ag 600.449/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2004, DJ 17/12/2004 p. 493)
Ainda que se suponha que o recurso foi interposto com base na alínea "a" ou "c" do permissivo constitucional, também seria inviável o conhecimento do recurso especial, tendo em vista que nem todas disposições legais invocadas foram foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de Declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Por sua vez, ainda que o recurso tivesse sido interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, a insurgência também não prosperaria.
Com efeito, o conhecimento do recurso fundado na alínea “c” do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Nesse sentido o AgRg no Ag XXXXX / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), DJe 04.08.2008 e o AgRg no Ag XXXXX/SC, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJe 23.06.2008.
3. Ante o exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de novembro de 2013.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
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