8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX CE 2020/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Decisão
HABEAS CORPUS Nº 597141 - CE (2020/0172918-1) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR IMPETRANTE : LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA ADVOGADO : LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA - CE028980 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PACIENTE : FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA CORRÉU : ANTÔNIO FREIRE DA SILVA CORRÉU : RAIMUNDO WILSON DA COSTA FILHO CORRÉU : RAIMUNDO COSTA NETO CORRÉU : NILTON DA CUNHA MENEZES JUNIOR CORRÉU : LUÍS HENRIQUE BEZERRA CORRÉU : FRANCISCO DAS CHAGAS SANTANA CORRÉU : FRANCISCO LEANDRO BEZERRA CORRÉU : JOSÉ COSTA FREIRE CORRÉU : JUCINEY FREIRE DA SILVA CORRÉU : GILMAR COSTA FREIRE INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO FERREIRA DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Processo n. XXXXX-28.2016.8.06.0000). O paciente foi denunciado, na companhia de vários corréus, pela suposta prática do delito do art. 121, § 2º, I e IV do CPB, contra a vítima Vicente Máximo, na data de 7 de setembro de 2001, no Sítio Guaribas, no Município de Várzea Alegre (CE). Posteriormente, o paciente foi pronunciado. A defesa interpôs pedido de desaforamento perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao reclamo, determinando o desaforamento do julgamento para a Comarca de Juazeiro do Norte (CE). A defesa alega que "não houve a publicação do acordão que acolheu o pleito de desaforamento em nome dos advogados constituídos pelos réus (publicação em anexo), em patente violação ao disposto 272, § 2º, do NCPC e art. art. 5º, LIV, da CF/88" (fl. 5). Afirma que "é indispensável que na publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de nulidade. O prejuízo para a defesa do paciente é inconteste, posto que não pôde interpor os recursos cabíveis para os Tribunais Superiores em face do acordão hostilizado" (fl. 5). Aduz que "o acordão guerreado utilizou fundamentação inidônea para deferir o pleito de desaforamento, em virtude de não ter havido o preenchimento dos requisitos necessários a motivar o desaforamento da competência do júri" (fl. 5). O impetrante requer, liminarmente, a suspensão do andamento da ação penal. No mérito, pleiteia seja anulado o acordão que deferiu o desaforamento. Subsidiariamente, deseja ver republicado o acórdão objurgado com a consequente devolução dos prazos para recurso. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão. Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo. Ante o exposto, indefiro o pedido de limin ar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de julho de 2020. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente