18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
29
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 443.337 - PB (2013/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA
PROCURADOR : MARIA CLARA LUJAN E OUTRO(S)
AGRAVADO : JOSÉ GENIVAL ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO : ENIO SILVA NASCIMENTO E OUTRO(S)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional em oposição a acórdão que determinou o fim do descongelamento de anuênio de servidor público militar a quem tinha sido indevidamente aplicada legislação que não contemplava a categoria militar.
O Estado da Paraíba alega a ocorrência de prescrição de fundo de direito com violação do art. 1º, do Decreto n. 20.910/32.
Decido.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, nas discussões de recebimento de vantagens pecuniárias em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85/STJ.
Ademais, adentrar no exame da legislação local não se revela possível nesta via recursal ante o óbice da Súmula 280/STF.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do CPC, conheço do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2013.
Ministro Og Fernandes
Relator
02/12/2013 16:37:03
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AREsp XXXXX 2013/XXXXX-3 Documento Página 1 de 1