25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp 35492 SC 2011/0191805-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no AREsp 35492 SC 2011/0191805-3
Publicação
DJ 04/12/2013
Relator
Ministro ARI PARGENDLER
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Decisão
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 35.492 - SC (2011/0191805-3) RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : ELIZABETE CECÍLIO RODRIGUES GABRIEL ADVOGADO : FABRICIO MACHADO DESPACHO O Ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 16.745, determinou o sobrestamento do AG nº 1.417.464, SC, no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal aplicou entendimento consolidado no REsp nº 1.270.439, PR, no sentido de que "os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" . À vista disso, determino o sobrestamento do presente recurso até que o Supremo Tribunal Federal decida a matéria. Intimem-se. Brasília, 28 de novembro de 2013. MINISTRO ARI PARGENDLER Relator