12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 35.492 - SC
(2011/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO ARI PARGENDLER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
AGRAVADO : ELIZABETE CECÍLIO RODRIGUES GABRIEL
ADVOGADO : FABRICIO MACHADO
DESPACHO
O Ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação nº 16.745, determinou o sobrestamento do AG nº 1.417.464, SC, no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal aplicou entendimento consolidado no REsp nº 1.270.439, PR, no sentido de que "os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" .
À vista disso, determino o sobrestamento do presente recurso até que o Supremo Tribunal Federal decida a matéria.
Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2013.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Relator
CXXXXX11047122023@ CXXXXX47821650188@
AREsp 35492 Petição : XXXXX/2013 2011/XXXXX-3 Documento Página 1 de 1