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25 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1457772_0f8c1.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.457.772 - SP (2014/XXXXX-8) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : SANDRA YURI NANBA E OUTRO (S) RECORRIDO : ROBERTO LUÍZ TEIXEIRA ADVOGADO : MELISSA VECELIC TEIXEIRA IZIDORO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "MANDADO DE SEGURANÇA - Cassação de aposentadoria de Delegado de Polícia pronunciada pelo Governador do Estado - Hipótese em que incumbe ao Judiciário, no controle de legalidade, a verificação dos antecedentes de fato e sua congruência com as justificativas que determinaram a decisão administrativa, ou seja, o exame dos motivos que a ensejara - Disciplina punitiva que deve subordinar-se ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, no qual se contém a razoabilidade, impondo-se então a equivalência entre a infração e a sanção aplicável - Ato administrativo impugnado que contém indicação plausível dos motivos que conduziram a autoridade apontada como coatora ao entendimento de que os fatos atribuídos ao impetrante poderiam ser tomados como de natureza grave a ponto de lhe ser aplicada a pena máxima, mostrando-se então legítima a opção adotada - Insubsistência do ato, no entanto, pela manifesta incompatibilidade das leis que preconizam a cassação de aposentadoria como sanção disciplinar com a nova ordem constitucional, estabelecida a partir da promulgação das Ecs nºs 03/93 e 20/98 - Aposentadoria que não mais representa um prêmio ao servidor, constituindo um seguro, ou seja, um direito de caráter retributivo face ao binômio custeio/benefício - Pena de cassação de aposentadoria que importa, ademais, em violação aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana - Ordem concedida" (fl. 476e). Contra esse acórdão foram opostos Embargos Declaratórios, os quais restaram rejeitados (fls. 536/567e). Sustenta o recorrente ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, asseverando que o Tribunal de origem rejeitou seus Embargos Declaratórios sem, contudo, sanar a omissão apontada no acórdão embargado, concernente a possibilidade de compensação prevista entre os sistemas previdenciários. No mérito, concernente à legalidade da pena de cassação de aposentadoria, alega a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 654/679e. Recurso Especial admitido na origem (fls. 748/750e). O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República NÍVIO DE FREITAS SILVA FILHO, opinou pelo não conhecimento do Recurso Especial (fls. 761/764e). É o relatório. Como cediço, "não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014). No caso concreto, verifica-se que a Turma Julgadora concedeu a segurança, para anular o ato administrativo que importou na cassação de aposentadoria do impetrante, ora recorrido, pelos seguintes fundamentos autônomos: (a) revogação das leis que prevêem a pena de cassação de aposentadoria, em face do advento das Emendas Constitucionais 03/93 e 20/98; (b) violação aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana. Ocorre que os argumentos esposados nos Embargos Declaratórios (fls. 531/533e) vinculam-se à existência de uma suposta omissão quanto ao sistema de custeio dos sistemas previdenciários, cujo saneamento teria o condão de afastar o primeiro fundamento do acórdão recorrido. Nesse diapasão, tendo em vista a existência de um segundo fundamento autônomo no acórdão recorrido, verifica-se que o eventual acolhimento dos Embargos Declaratórios, por si só, não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, motivo pelo qual deve-se aplicar à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. Quanto ao mérito, também não pode ser conhecido o Recurso Especial. Com efeito, não houve a indicação do dispositivo de lei federal acerca dos qual teria ocorrido a alegada divergência jurisprudencial, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. Nos termos do art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, é cabível a interposição de recurso especial quanto o acórdão recorrido 'der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal'. 4. 'Para que se caracterize o dissídio, faz-se necessária a demonstração analítica da existência de posições divergentes sobre a mesma questão de direito' ( AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ 8/3/04). 5. Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp XXXXX/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09). 6. Sem a expressa indicação do dispositivo de lei federal nas razões do recurso especial, a admissão deste pela alínea 'c' do permissivo constitucional importará na aplicação, nesta Instância Especial, sem a necessária mitigação, dos princípios jura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, impondo aos em. Ministros deste Eg. Tribunal o ônus de, em primeiro lugar, de ofício, identificarem na petição recursal o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve divergência jurisprudencial. 7. A mitigação do mencionado pressuposto de admissibilidade do recurso especial iria de encontro aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois criaria para a parte recorrida dificuldades em apresentar suas contrarrazões, na medida em que não lhe seria possível identificar de forma clara, precisa e com a devida antecipação qual a tese insculpida no recurso especial. 6. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de setembro de 2014. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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