19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX MT 2013/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
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Decisão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 43.130 - MT (2013/XXXXX-2) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : RANIEL ANTÔNIO CORTE (PRESO) ADVOGADO : JOSÉ MARCÍLIO DONEGÁ RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RANIEL ANTÔNIO CORTE, com fundamento no art. 105, II, a, da Constituição da Republica, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que conheceu da ordem ali impetrada (HC 83147/2013). Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, em 1º Grau, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas por duas penas restritivas de direitos, como incurso no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67. Impetrado habeas corpus, perante o Tribunal de origem, foi a ordem, à unanimidade, não conhecida (fls. 77/85e). Irresignado com o decidido, interpõe o recorrente o presente Recurso Ordinário em Habeas corpus, sustentando, em síntese, constrangimento ilegal, eis que foi processado e condenado, sem o acompanhamento de advogado habilitado e devidamente constituído. Aduz que o julgamento de 1º Grau deve ser anulado, por cerceamento de defesa, em razão de ter sido defendido por estagiário, que se passou por advogado, inclusive com inscrição já cancelada, caracterizando, desta forma, nulidade absoluta do processo. Requer, nesse contexto, a concessão de liminar, para que se suspenda o acórdão impugnado. Na hipótese, ao menos em sede de cognição sumária e em princípio, não se detecta manifesta ilegalidade, apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, devendo a matéria ser deslindada quando do julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. À PGR, para parecer Logo após, conclusos, para julgamento. I. Brasília (DF), 29 de novembro de 2013. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora