29 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 425678 SC 2013/0366235-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AREsp 425678 SC 2013/0366235-2
Publicação
DJ 10/12/2013
Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 425.678 - SC (2013/0366235-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADOS : SÉRGIO SCHULZE KATHERINE DEBARBA E OUTRO (S) AGRAVADO : CARLA FRAGA BITTENCOURT ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO 1. Trata-se de agravo interposto por BANCO PANAMERICANO S/A contra decisão que não conheceu do apelo nobre, tendo em vista a deserção do recurso, uma vez que não foi comprovado, no momento de sua interposição, o recolhimento dos valores locais (Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina). Nas razões do agravo em apreço, sustenta a agravante que deveria ter sido intimada para complementar o preparo, antes de ser decretada a deserção. 2. Sem razão o recorrente. Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do Código de Processo Civil. Deve o recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno dos autos, pois, caso contrário, a medida que se impõe é a aplicação da pena de deserção (Súmula 187/STJ). Frise-se, por oportuno, que o caso vertente não se refere à hipótese de insuficiência de preparo, que ensejaria a intimação da recorrente para a complementação dos valores, mas se trata de ausência de preparo, uma vez que não foi comprovado o recolhimento dos valores exigidos pela Corte local. Nesse sentido: AREsp 88493/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 18/06/12; AREsp 118437/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zawascki, DJ 17/05/12; AREsp 162368/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 08/05/2012; AREsp 161520/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 27/04/12 e AREsp 145292/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJ 09/04/2012. 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 29 de novembro de 2013. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator