8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MS 2014/XXXXX-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro HERMAN BENJAMIN
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 578.939 - MS (2014/0231440-3) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO : CATARINA SANTANA LINO JACOB AGRAVADO : L S J (MENOR) AGRAVADO : M S J (MENOR) AGRAVADO : R S J (MENOR) AGRAVADO : M C S J (MENOR) REPR. POR : C S L J AGRAVADO : DOUGLAS JACOB ADVOGADO : ELCIMAR SERAFIM DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 557, § 10, DO CPC. AUXILIO- RECLUSÃO. I - Considerando que o segurado recluso não percebia renda à época de seu recolhimento à prisão, vez que estava desempregado, há que se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do provimento antecipado. II - Agravo interposto pelo INSS na forma do artigo 557, § 1', do C6digo de Processo Civil improvido. Os Embargos de Declaração opostos pela parte ora agravante foram rejeitados. A parte agravante sustenta, em Recurso Especial, violação dos arts. 80 da Lei 8.213/1991 e 116 do Decreto 3.048/1999. Aduz que o critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão deve ser o último salário de contribuição, independentemente de o segurado estar desempregado no momento da reclusão. As matérias jurídicas debatidas neste feito encontram repercussão em muitos processos semelhantes e ainda não foram apreciadas sob o rito dos recursos repetitivos. Assim, com base no art. 7º da Resolução STJ 8/2008, converto o Agravo em Recurso Especial e recebo este como representativo da controvérsia, com fundamento no art. 543-C do CPC e no art. 2º, § 1º, da Resolução STJ 8/2008. Considerando a necessidade de abranger maior diversidade de fundamentos relativos à presente discussão e conforme facultado pelo art. 1º, § 1º, da Resolução STJ 8/2008, admito também sob o mesmo rito o AREsp 578.044/SP, de acordo com decisão que profiro nesta mesma data naqueles autos. Determino: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "definição do critério de renda (se o último salário de contribuição ou a ausência de renda) do segurado que não exerce atividade remunerada abrangida pela Previdência Social no momento do recolhimento à prisão para a concessão do benefício auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991)". b) a remessa destes autos à Primeira Seção, para que sejam julgados em conjunto com o AREsp 578.044/SP; c) a juntada de cópia da presente decisão no AREsp 578.044/SP; d) a comunicação desta decisão aos Ministros integrantes da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para os fins previstos no citado art. 2º, § 2º, da Resolução STJ 8/2008; e) a abertura de vista ao MPF para parecer no prazo de quinze dias. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de setembro de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator