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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: AgRg nos EREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ELIANA CALMON

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_AGRG-ERESP_1297329_b7997.pdf
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Ementa

Decisão

AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.297.329 - SP (2013/XXXXX-2) RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON AGRAVANTE : BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADOS : ANTÔNIO CARLOS MUNIZ E OUTRO (S) GUIOMAR MENDES E OUTRO (S) AGRAVADO : CARLOS EDUARDO MALUF STEFNO E OUTRO ADVOGADOS : JOAQUIM ERNESTO PALHARES E OUTRO (S) MARCELLO DANIEL CRISTALINO MARCELO DE SÁ PONTES MÁRCIO MELLO CASADO PEDRO PORTELLA NUNES AGRAVADO : OS MESMOS DECISÃO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. Trata-se de agravo regimental interposto por BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados. Inconformado, o agravante afirma que o decisum impugnado não analisou paradigmas indicados nos embargos de divergência. DECIDO: Considerando que o presente recurso foi manejado com o fim de sanar omissão contida no decisum impugnado, conheço do regimental como embargos de declaração. Da leitura do recurso, observo que a decisão ora impugnada não examinou os seguintes paradigmas indicados por BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A: PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUANTO A UM DOS ACÓRDÃOS RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO ESPECIAL NO TOCANTE À MATÉRIA DE MÉRITO DESTE ACÓRDÃO. CONTEÚDO MERITÓRIO DO OUTRO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO APELO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU SER INCABÍVEL A AÇÃO. RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDE QUESTÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 485, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. 1. A omissão quanto à indicação do dispositivo legal que teria sido violado no acórdão recorrido determina o não conhecimento do recurso especial. Precedentes. 2. A matéria não debatida no acórdão recorrido e que sequer impugnada via embargos declaratórios para sanar tal omissão, inviabiliza o recurso especial, nesse aspecto. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A questão referente ao mérito do segundo acórdão rescindendo se mostra impossível de ser conhecida, sobretudo porque a ação rescisória, quanto a esse aspecto, foi alcançada pelo lapso prescricional. 4. Já a matéria atinente ao primeiro acórdão rescindendo, qual seja, o que julgou a questão processual, também se mostra incapaz de ser combatida por recurso especial, pois o Tribunal a quo entendeu incabível a ação rescisória, fato esse que restringe o julgamento do especial apenas ao cabimento da rescisória. 5. O conhecimento do presente recurso especial se limita a hipótese de cabimento de ação rescisória contra acórdão que julga questão processual. Contudo, nesse aspecto, impossível de se prover o especial, pois o aresto passível de combate pela rescisória é aquele que decide a causa, julgando o mérito da lide, não havendo espaço para tal espécie de ação contra decisão terminativas, de cunho eminentemente processual que não se relacionam com o mérito da demanda. 6. Não basta, para o conhecimento do especial pela alínea c do permissivo constitucional, a simples transcrição de ementas ou trechos do julgado divergente, devendo a parte realizar o confronto explanatório da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de apontar a divergência jurisprudencial existente. 7. Recurso especial improvido. ( REsp XXXXX/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 19/11/2007, p. 304) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDISPENSABILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA DE MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESCINDIR SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Só é possível Ação Rescisória contra sentença de mérito ou seja, contra sentença que apreciou o fundo da questão processual controvertida. Assim, não pode verdejar a pretensão de através de Ação Rescisória, se rescindir decisão que acolhendo alegativa de litispendência, extinguiu o processo com base no artigo 267, V do Código de Processo Civil, com aplicação de multa por litigância de má-fé. 2. Recurso Especial desprovido. ( REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/1998, DJ 15/03/1999, p. 112) PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - INDISPENSABILIDADE DO TRÂNSITO MATERIAL EM JULGADO - SENTENÇA TERMINATIVA NÃO PODE SER RESCINDIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O CABIMENTO DA RESCISÓRIA SÓ É ADMITIDO QUANDO SE TRATAR DE DECISÃO DE MÉRITO (SENTENÇA OU ACÓRDÃO). 2 - AS SENTENÇAS QUE PÕEM FIM AO PROCESSO SEM ANALISE DO MÉRITO (TERMINATIVAS), POR FORMAREM COISA JULGADA FORMAL, NÃO PROPICIAM A ABERTURA DA VIA RESCISÓRIA. 3 - RECURSO NÃO PROVIDO. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/1996, DJ 04/11/1996, p. 42444) PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA TERMINATIVA - COISA JULGADA FORMAL - NÃO CABIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485 DO CPC - PRECEDENTE. - Incabível ação rescisória de sentença terminativa, que forma coisa julgada formal, sem apreciação do mérito. - Recurso conhecido e provido. ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 124) Verifico que os arestos trazidos a confronto não guardam similitude fático-jurídica com o acórdão impugnado, já que não examinaram a questão em torno do cabimento de ação rescisória contra acórdão que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela ocorrência de coisa julgada. Resta, pois, descumprido o art. 266 do RISTJ. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do STJ: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. Diferentemente das instâncias ordinárias, em que o trabalho do juiz consiste em identificar no litígio os fatos que o distinguem dos demais, para que tanto quanto possível a lei seja aplicada sob um viés circunstanciado, na instância especial o julgamento é inspirado pela uniformização. Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma. Em função disso, o conhecimento dos embargos de divergência está sujeito a duas regras: (a) a de que o acórdão impugnado e aquele indicado como paradigma discrepem a respeito do desate da mesma questão de direito, sendo indispensável para esse efeito a identificação do que neles foi a razão de decidir; (b) a de que esse exame se dê a partir da comparação de um e de outro acórdão, nada importando os erros ou acertos dos julgamentos anteriores (inclusive, portanto, os do julgamento do recurso especial), porque os embargos de divergência não constituem uma instância de releitura do processo. No âmbito dos embargos de divergência não se rejulga o recurso especial. O respectivo acórdão é simplesmente confrontado com um ou mais julgados com a finalidade de harmonizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 17/10/2013) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO A QUE SEGA PROVIMENTO. 1. Para o conhecimento dos embargos de divergência, mister a similitude fática dos julgados confrontados. 2. Na hipótese, não é possível o enfrentamento da tese jurídica relativa ao cabimento ou não de embargos de declaração, uma que as situações fáticas são diferentes (embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso especial no acórdão embargado e aclaratórios contra decisão que admite especial no paradigma). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp XXXXX/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 23/10/2013) Com relação ao REsp XXXXX/RS (indicado às fl. 1.993 e-STJ), extrai-se do andamento processual do STJ que esse recurso não foi julgado. Com essas considerações, nos termos do art. 535 do CPC, ACOLHO OS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos quanto ao resultado do julgamento. Brasília (DF), 05 de novembro de 2013. MINISTRA ELIANA CALMON Relatora
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