30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: Ag 1316478 SP 2010/0101663-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.316.478 - SP (2010/0101663-8)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : TOCIO SUGAI - ESPÓLIO
REPR. POR : HIROAKI SUGAI - INVENTARIANTE
ADVOGADO : CELSO KAZUYUKI INAGAKI E OUTRO(S)
AGRAVADO : ELY HARASAWA
ADVOGADO : BENEDITO ROBERTO DE CAMARGO E OUTRO(S)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOCIO SUGAI - ESPÓLIO,
representado por HIROAKI SUGAI - INVENTARIANTE, contra decisão proferida
pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, que negou seguimento ao recurso especial manejado no curso da ação de
reintegração de posse de bem imóvel e indenização por perdas e danos proposta por
ELY HARASAWA, concluindo pela ausência de violação aos arts. 128, 458, II, e
535, II, do Código de Processo Civil, pela aplicação da Súmula 7 desta Corte e pela
não comprovação do dissídio jurisprudencial.
O agravante sustentou que o acórdão recorrido violou os arts. 128, 458, II, e
535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo após a oposição de
embargos de declaração, deixou de se manifestar acerca de questões relevantes à
solução da lide. Afirmou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, visto que a análise de
sua pretensão recursal prescinde do reexame de questões fáticas, exigindo apenas a
valoração das provas dos autos. Alegou estar devidamente comprovado o dissídio
jurisprudencial, salientando que a divergência é notória. Requereu o provimento do
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recurso.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento o presente agravo de instrumento.
A alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil não subsiste, porquanto o acórdão recorrido solucionou a questão de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
Com efeito, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca da posse do imóvel pelo agravado e acerca do dano e do pedido de indenização, não havendo falar em omissão.
Note-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, bastando que suas decisões estejam devida e coerentemente fundamentadas.
Não se vislumbra, pois, a alegada negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo.
Ademais, o recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigma.
A simples transcrição das ementas dos julgados, como é cediço, não é suficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, sendo imprescindível a observância do disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte.
Por fim, no que diz respeito à alegada violação aos arts. 128, 267, VI e § 3º, 282, 333, I, e 460 do Código de Processo Civil, a análise da pretensão do recorrente implica o reexame de matéria fático-probatória.
Com efeito, o Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, concluiu, de um lado, que, o agravado tinha interesse de agir e, de outro, que a sentença não se afigura extra petita.
Ademais, com base nas provas constantes dos autos, entendeu que a autora tinha a posse esbulhada pelo ora recorrente.
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Edição nº 0 - Brasília,
Documento eletrônico VDA4583455 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRO Paulo de Tarso Sanseverino Assinado em: 14/12/2011 09:09:26
Publicação no DJe/STJ nº 952 de 16/12/2011. Código de Controle do Documento: 0CB25D9C-615F-44B7-AD0D-FD90E11A0629
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Sendo assim, eventual reforma do julgado implicaria incursão na seara fático-probatória da controvérsia, o que não é possível nesta instância superior, em razão do óbice previsto no enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2011.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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