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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_434164_9bb43.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 434.164 - MS (2013/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PROCURADOR : NATHÁLIA DOS SANTOS PAES DE BARROS E OUTRO (S) AGRAVADO : GERALDO APARECIDO CAVASANA ADVOGADO : MÁRIO SÉRGIO ROSA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que obstou a subida de recurso especial em demanda do agravante. Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que negou provimento ao agravo regimental do agravante nos termos da seguinte ementa (fl. 35, e-STJ): "AGRAVO REGIMENTAL AUSÊNCIA DE FATOS OU ARGUMENTOS JURÍDICOS NOVOS NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA VALORES DEVIDOS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM DESNECESSIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS ASTREINTE OBRIGAÇÃO DE FAZER APLICABILIDADE À ESPÉCIE RECURSO IMPROVIDO. Na ausência de fatos ou argumentos jurídicos diversos dos já analisados e decididos, impõe-se o não conhecimento de parte do recurso manejado. Em razão da natureza mandamental do acórdão prolatado em mandado de segurança, a execução dos valores devidos entre a data da impetração e a efetiva implantação do acórdão prescinde do rito dos precatórios, gerando obrigação de fazer a ensejar multa diária por seu descumprimento. Agravo regimental a que se nega provimento."Alegou o agravante, em recurso especial, contrariedade ao art. 730, II, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 73/77, e-STJ). O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 82/84, e-STJ). O referido decisum deu ensejo à interposição do agravo de instrumento ora em análise. É, no essencial, o relatório. Não merece prosperar o recurso. Com efeito, quanto ao artigo de lei apontado por violado, não merece ser conhecido o recurso, porquanto se verifica que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que não é necessário realizar o pagamento das parcelas compreendidas entre a data da impetração e a concessão da ordem por meio de precatório (fl. 82, e-STJ). "No que pertine à necessidade de expedição de precatório para pagamento das verbas devidas, o Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento acerca da matéria, reconhecendo a eficácia mandamental do acórdão concessivo de segurança também para as parcelas devidas entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem, dispensando o regime dos precatórios." Com efeito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABATE-TETO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DA BAHIA DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior assentou a orientação de que, em face da natureza mandamental da sentença concesssiva da ordem, as parcelas entre a data da impetração e a concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar de pagamento, e não na forma do rito alusivo aos precatórios. Precedentes: MC XXXXX/MS, 2T, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.4.2013; AgRg no REsp. 1.101.895/BA, 5T, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 15.2.2013; AgRg no REsp. 1.200.890/BA, 2T, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 4.2.2011, AgRg no REsp. 1.196.790/MG, 1T, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 16.12.2010. 2. Agravo Regimental do Estado da Bahia desprovido." ( AgRg no AREsp XXXXX/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 08/11/2013.) "AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM. REGIME DE PRECATÓRIOS. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, o relator está autorizado a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. 2. Segundo a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de mandado de segurança, o pagamento das parcelas compreendidas entre a data da impetração e a concessão da ordem independe do rito do precatório previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 28/06/2011.) Desse modo, aplica-se à espécie o enunciado 83 da Súmula do STJ, verbis:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, conforme se infere da leitura dos seguintes julgados:"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DÉBITOS CONSOLIDADOS PELO TEMPO. 1. É ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo. 2. A Súmula 83 do STJ, a despeito de referir-se somente à divergência pretoriana, é perfeitamente aplicável à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Agravo Regimental não provido." ( AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011.) Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2013. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
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