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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1426210_d0606.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210 - RS (2013/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) RECORRENTE : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : EVILAZIO CARVALHO DA SILVA E OUTRO (S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul com suporte nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, súplica apresentada em face de acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é dotada da seguinte redação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DEMANDA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. "(...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador." ( ADI 4.167, Relator (a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Pleno, DJe de 24.08.2011). SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. PREJUDICIAL EXTERNA. CPC, INC. IV, ALÍNEA A. INOCORRÊNCIA. Inexiste motivo jurídico plausível para se suspender indefinidamente o julgamento do apelo no aguardo do pronunciamento do STF sobre o mérito da ADI 4848. Direito dos substituídos processuais à obtenção da tutela jurisdicional em tempo razoável, sem que haja comprometimento do direito subjetivo individual já reconhecido pela Suprema Corte no julgamento, com cunho de definitividade, da ADI 4167. Princípio da presunção da constitucionalidade das leis. INCLUSÃO DO IPERGS NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL FORMULADO SOMENTE NA INSTÂNCIA RECURSAL, DEPOIS DE SENTENCIADO O FEITO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. Rejeita-se o requerimento de citação do IPERGS formulado somente na fase recursal, visto que totalmente extemporâneo. Matéria preclusa. ACORDO PARCIAL E TEMPORÁRIO CELEBRADO PELAS PARTES LITIGANTES NO CURSO DO PROCESSO. TÓPICO NÃO DEVOLVIDO AO TRIBUNAL NO APELO DO ESTADO. Descabe pronunciamento do Tribunal "ad quem" a respeito do acordo parcial e temporário celebrado pelas partes litigantes após a prolação da sentença, visto que o tema não foi suscitado na apelação. SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. DA LEI Nº 11.738/2008. DESNECESSIDADE. É desnecessário suscitar incidente de controle de constitucionalidade ao Órgão Especial deste TJRS, visto que o art. da Lei nº 11.738/2008, diploma legal de âmbito nacional, tem sua constitucionalidade impugnada no STF através da ADI 4.848-DF. Medida cautelar liminar indeferida pelo STF, em decisão monocrática do Presidente dessa Corte datada de XXXXX-11-2012. O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO CORRESPONDE AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA, NÃO COMPREENDENDO AS VANTAGENS PESSOAIS E POR TEMPO DE SERVIÇO. PORTANTO, ELE NÃO SE CONFUNDE COM O VENCIMENTO GLOBAL DO PROFESSOR INTEGRANTE DA REDE PÚBLICA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. No ponto, não merece reparo a sentença apelada, ao concluir que o piso nacional do magistério cuja implementação e pagamento se persegue através desta ação civil pública, corresponde ao vencimento básico inicial da carreira, não compreendendo as vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título. É o que decorre, induvidosamente, da exata intelecção do Acórdão do STF proferido no julgamento do mérito da ADI 4.167-DF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EXCELSO PRETÓRIO NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI 4.167/DF. MODULAÇÃO TEMPORAL DA EFICÁCIA DA DECISÃO. O Plenário do STF, julgando os Embargos de Declaração opostos pelos Governadores dos Estados do RS, SC, MS e CE, modulou temporalmente os efeitos da decisão proferida na ADI 4.167/DF, assentando que a Lei 11.738/2008 tem eficácia a partir da data do julgamento do mérito dessa ação direta, ou seja, a contar de 27 de abril de 2011. Decisão cuja tira de julgamento já está publicada e disponibilizada no sítio eletrônico da Corte Suprema na internet. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado e a publicação do respectivo Acórdão. Eficácia "erga omnes" do provimento judicial exarado pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade de lei. Necessidade de observância pelo Tribuna Estadual do que ficou decidido nesse julgamento. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ANUAL DO VALOR DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. ADOÇÃO DO ÍNDICE DO FUNDEB. ART. , PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.738/2008. OPÇÃO LEGÍTIMA ADOTADA PELO CONGRESSO NACIONAL. SOMENTE A ELE INCUMBE REVÊ-LA, SE E QUANDO ENTENDER ADEQUADO E CONVENIENTE. O índice do reajuste do FUNDEB está expressamente previsto no parágrafo único do art. da Lei 11.738/2008. A atualização do valor do piso nacional do magistério da educação básica realiza-se anualmente, no mês de janeiro, conforme previsão do "caput" do dispositivo legal supracitado. A sistemática adotada pela chamada Lei do Piso do Magistério para estabelecer critérios de reajuste não retira controle sobre os orçamentos dos entes federados, cabendo a estes se organizarem para gestão adequada dos orçamentos e aplicação da lei vigente. RESTRIÇÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA EXARADA NESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSIONISTAS. NÃO INCLUSÃO DO IPERGS NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. Conquanto a Lei nº 11.738/2008 preveja, expressamente, no seu art. , que as disposições relativas ao piso salarial de que trata esse diploma normativo serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. da EC nº 41/03, e pela EC nº 47/05, em relação às pensões previdenciárias, qualquer revisão do beneficio e eventuais pagamentos de diferenças devem ser reclamadas em face do ente público responsável por elas, no caso o IPERGS, autarquia previdenciária estadual criada por lei específica, com personalidade jurídica, patrimônio e finalidade próprios. No caso concreto, não incluído o IPERGS no pólo passivo desta ação civil pública, a sentença não produz efeitos em relação a ele. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SOBRE O PRINCIPAL DA CONDENAÇÃO. Realizada a citação do réu nesta ação civil pública após a vigência da Lei nº 11.960/09, a compensação por mora ocorre exclusivamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Nova redação do art. 1º-F da Lei Nº 9.494/97 conferida por aquele diploma legal. Intelecção dos arts. 405 do CC e 219 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. Sentença sujeita a reexame necessário, à vista do disposto no inciso I do artigo 475 do CPC, por não se ajustar à exceção prevista no § 2º desse dispositivo legal. Orientação assentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afirma a necessidade do reexame obrigatório das sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM REEXAME NECESSÁRIO. (e-STJ fl. 894-7). A demanda originária representa ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face do Estado do Rio Grande do Sul, ação proposta para haver a implementação do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica, na forma da Lei nº 11.738/2008 e do decidido na ADI nº 4.167 pelo Supremo Tribunal Federal. Reformada à unanimidade e em parte pelo Tribunal a sentença de parcial procedência, com sucessiva oposição de aclaratórios que foram por unanimidade desprovidos, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou seu recurso especial. Essa súplica restou assim fundamentada: a) houve ofensa ao artigo 535, incisos I e II, do CPC, ante a omissão do acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, sobre a interpretação do artigo , § 1º, da Lei nº 11.738/2008, a respeito dos reflexos da aplicação do piso nacional no plano de carreira do magistério e no cálculo de vantagens temporais e gratificações previstas na legislação estadual, mesmo para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores; b) restaram violados os artigos , § 1º, e , da Lei nº 11.738/2008, em virtude da interpretação ampliativa conferida pelo acórdão ora recorrido, que teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a necessária edição de lei estadual a propósito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores; c) desse modo, o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contraria o entendimento firmado na ADI nº 4.167 pelo Supremo Tribunal Federal, tendo deixado de atentar para o fato de que a própria Lei nº 11.738/2008, à vista dos limites da atividade legislativa constitucionalmente previstos, deixou para os entes federados a edição de leis sobre a organização da carreira do magistério; e d) ocorreu dissídio jurisprudencial quanto aos artigos , § 1º, e , da Lei nº 11.738/2008, no que toca aos comandos do acórdão recorrido, acima mencionados, em cotejo com o decidido sobre igual tema pelos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e de Minas Gerais. O Estado do Rio Grande do Sul protocolou igualmente recurso extraordinário. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. O recurso especial foi admitido na origem. Sobreveio ofício do Tribunal a quo no sentido de caracterizar o presente recurso na condição de representativo de controvérsia de expressão massiva. O Ministério Público Federal opinou por meio de sua representação no sentido do desprovimento do recurso especial. Novo ofício do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul comunicou acerca do encaminhamento a este Tribunal de mais seis processos com idêntica controvérsia, com solicitação de distribuição por prevenção a este gabinete. É o relatório. Decido. Anoto inicialmente que o presente recurso especial merece ser admitido, tendo em consideração o preenchimento dos requisitos necessários. Identifico, de outra parte, o enquadramento do presente caso à hipótese emoldurada pelo artigo 543-C do CPC, à luz do noticiado pela Corte de origem, no sentido de que se encontra sobrestado no primeiro grau de jurisdição expressivo número de demandas versando a mesma questão de direito, as quais aguardam a deliberação do tema nesta sede processual, na forma determinada no REsp nº 1.353.801, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, na condição de recurso repetitivo. Desse modo, promovo a afetação deste recurso especial à Primeira Seção deste Tribunal (artigo 2º, Resolução nº 8/2008/STJ), a fim de submeter ao seu exame o tema consistente na definição se os artigos , § 1º, e , da Lei nº 11.738/2008, autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso. Consoante relatado acima, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul encaminhou a este Tribunal mais seis processos com idêntica controvérsia, os quais foram distribuídos por prevenção a este gabinete. Ocorre que, a partir do exame dos recursos especiais encartados nos referidos processos, não restou evidenciada a necessária aptidão para a afetação conjunta com o presente incidente. Determino, assim, as seguintes providências: a) a remessa deste feito para a Primeira Seção; b) a expedição de comunicado aos Ministros desta Corte, bem assim aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, para a suspensão dos recursos que versem sobre o mesmo tema (§ 2º, artigo 2º, Resolução nº 8/2008/STJ); c) a teor do contido no inciso I do artigo 3º da resolução acima referida, intime-se o Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - Sindicato dos Trabalhadores em Educação - CPERS para, querendo, apresentar manifestação sobre a controvérsia, com prazo de quinze dias; d) após, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias; e) cumpra-se com o previsto no parágrafo único do artigo 4º da Resolução nº 8/2008/STJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de novembro de 2014. MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) Relatora
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