15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AEL 22/33
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 400.261 - SC (2013/XXXXX-7)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : JAIR JACINTO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MARLON ALDEBRAND
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE PINHALZINHO
ADVOGADO : MARCO AURÉLIO BARBIERI
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JAIR JACINTO DA SILVA e OUTRO de decisão que inadmitiu seu recurso especial manifestado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 370/371e):
RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. CONDIÇÕES INSEGURAS PARA O LABOR. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RECLAMADA TAMBÉM PELOS GENITORES DA VÍTIMA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES DESPROVIDO.
01. "A competência para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho quando envolverem servidor e ente público será da Justiça comum, Estadual ou Federal, conforme o caso. Entendimento consolidado em decorrência do julgamento da ADI-MC 3.395/DF, que excluiu da expressão 'relação de trabalho' as ações decorrentes do regime estatutário" (STJ, Corte Especial, CC n. 96.608, Min. Luiz Fux).
02. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público são objetivamente responsáveis "pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros" (CR, art. 37, § 6º). Comprovado que a natureza da tarefa realizada pelo servidor importava em risco à sua integridade física e que o ente estatal empregador não criou condições para torná-lo mais seguro, cumpre-lhe reparar os danos resultantes de acidente do trabalho (CC, art. 927, parágrafo único).
03. "'No dano moral por morte, a dor dos pais e filhos é presumida, sendo desnecessária fundamentação extensiva a respeito, cabendo ao réu fazer prova em sentido contrário, como na hipótese de distanciamento afetivo ou inimizade entre o falecido e aquele que postula indenização' (REsp n. 866.450, Min. Herman Benjamin; REsp n. 204.825, Min. Laurita Vaz; REsp n. 239.009, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)" (AC n. 2007.007914-7, Des. Newton Trisotto).
O direito dos genitores à indenização não é elidido pelo fato de o réu já ter sido condenado a indenizar o dano moral suportado pela mulher e pelos filhos da vítima. "O sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral" (REsp n. 1.121.800, Min. Castro Meira).
Em seu especial (fls. 404/413e), apontam os recorrentes, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186, 187, 927, 944 e 948, I, do Código Civil. Sustentam que
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o valor fixado a título de danos morais pelo acórdão recorrido (R$ 10.000,00 para cada parte) não indeniza suficientemente os danos sofridos com o falecimento de seu filho em acidente de trabalho (fls. 404/413e).
Sem contrarrazões (fls. 515e e 526e).
O recurso foi inadmitido em decisão às fls. 516/517e.
Infirmado o juízo negativo de admissibilidade, decido.
Cuida-se de ação de indenização por morte ajuizada pelos pais do falecido contra o Município, servidor municipal morto em decorrência de asfixia por soterramento enquanto trabalhava para o ora agravado.
A sentença fixou o valor de R$ 38.250,00 a título de danos morais. Contudo, o acórdão recorrido reduziu esse valor para R$ 10.000,00 (para cada um), tendo em vista que o ente municipal já fora condenado, em outra ação, a pagar pensão alimentícia de 70,33% do salário mínimo, e mais R$ 69.750,00 a título de danos morais aos filhos e à ex-cônjuge da vítima, divididos em partes iguais. Confira-se (fls. 376/377e e 387e):
01. Em razão do mesmo fato (morte de Arcemi Jacinto da Silva, vítima de acidente no trabalho), Adriana Antunes Machado , Richard Júnior da Silva e Arsemi Júnior Antunes Machado ajuizaram "ação de reparação de danos" contra o Município de Pinhalzinho (fls. 26/27). No dispositivo da sentença prolatada nesses autos, consignou o Juiz Marcelo Volpato de Souza:
"1) CONDENO o réu MUNICÍPIO DE PINHALZINHO a pagar aos autores ADRIANA ANTUNES MACHADO, RICHARD JUNIOR DA SILVA e ARSEMI JUNIOR ANTUNES MACHADO indenização por danos morais de R$ 69.750,00, divididos em partes iguais entre cada um.
Ressalto que este valor já se encontra corrigido até a data da sentença, devendo incidir correção monetária segundo os índices da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça a partir desta data e juros de mora 1% ao mês desde 10/05/07 até a data do efetivo pagamento.
2) CONDENO o réu MUNICÍPIO DE PINHALZINHO a pagar aos autores ADRIANA ANTUNES MACHADO, RICHARD JUNIOR DA SILVA e ARSEMI JUNIOR ANTUNES MACHADO pensão alimentícia de 70,33% do salário-mínimo, dividido em partes iguais entre cada um dos autores.
(...)
03. O Juiz Clayton Cesar Wandscheer arbitrou a indenização pelo dano moral em R$ 38.250,00 (trinta e oito mil duzentos e cinquenta reais). Tenho que os parâmetros legais e os recomendados pela doutrina e pela jurisprudência não foram observados. Impõe-se considerar que o réu já foi condenado a indenizar a ex-mulher e os filhos da vítima (R$ 69.750,00).
04. À vista do exposto, dou provimento parcial ao recurso do réu a fim de reduzir a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser paga a cada um dos autores, e nego provimento ao recurso (adesivo) destes. (destacamos)
É incontroverso o direito dos pais da vítima de pleitearem indenização pela morte de seu filho. A legitimidade é patente e o dano moral, em tais casos, presumido. Questiona-se, no caso, se o valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) é irrisório.
No tocante à majoração da quantia fixada, o Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, admite o reexame do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, desde que se revele irrisório ou abusivo, consoante se
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colhe, para ilustrar, do seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REVISÃO DO VALOR.
(...)
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 939.172/MG, Quarta Turm, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 8/6/11).
O acórdão recorrido, ao reduzir a quantia fixada na sentença a título de indenização aos pais da vítima, sopesou o fato dos filhos e da ex-cônjuge do falecido já terem sido compensados pela perda em ação indenizatória anterior. Contudo, a dor sofrida pelos pais não deve ser diminuída pelas reparações concedidas aos descendentes e o cônjuge, que em nada beneficiaram os ascendentes.
Ademais, "A transação feita pela companheira e pelo filho da vítima com a ré no tocante à indenização por danos morais não limita o direito à indenização dos demais autores, pais da vítima, ao valor ali acordado, pois estes possuem direito autônomo, oriundo da relação afetiva e de parentesco" (REsp 1.139.612/PR, Quarta Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 23/3/11).
É certo que "os ascendentes têm legitimidade para a demanda indenizatória por morte da sua prole ainda quando esta já tenha constituído o seu grupo familiar imediato, o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização" (REsp 1.095.762/SP, Quarta Turma, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 11/3/13).
No caso concreto, o bem jurídico a ser reparado não é o valor "vida", que é inestimável, mas, sim, a privação precoce do convívio com com seu filho em razão de lamentável evento danoso oriundo de conduta culposa exclusiva da administração pública.
Diante da gravidade do acontecimento, verifica-se que o valor atribuído pela instância ordinária a título de dano moral, qual seja, R$ 10.000,00 para cada ascendente, não é razoável, sendo insuficiente para indenizar a extensão do dano. Em casos semelhantes, aliás, esta Corte adotou o seguinte posicionamento:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REVISÃO. PARÂMETROS DESTA CORTE. HONORÁRIOS. RAZOABILIDADE.
1. O valor fixado a título de indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que arbitrado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para cada autor. Precedentes.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível, por
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meio de recurso especial, a revisão dos critérios de justiça e de razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia por depender tal providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto. São excetuadas somente as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie.
3. Recurso especial não provido. (REsp 1.292.144/SP, Terceira Turma, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 28/10/13 -destacamos)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DANO MORAL ATROPELAMENTO. MORTE DE FILHO MENOR. QUANTUM IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Incontroverso o pressuposto de culpa exclusiva do recorrido no evento que causou a morte do menor, o quantum indenizatório, fixado na origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se em descompasso com os parâmetros que vem adotando esta Corte Superior, para casos assemelhados, que vão até 500 salários mínimos.
2. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que o quantum definido pela Corte de origem somente pode ser alterado, em sede de recurso especial, quando manifestamente excessivo ou irrisório, o que, se verifica no caso dos autos; na espécie, o valor da indenização pela perda do filho menor dos recorrentes, deve ser elevado ao montante de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).
3. Recurso especial conhecido e provido parcialmente. (REsp 936.792/SE, Quarta Turma, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 22/10/07 - destacamos)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes da Primeira Turma deste Superior Tribunal, nos quais se estabeleceu, respectivamente, indenização por dano moral de R$ 203.400,00 e R$ 210.000,00, em hipóteses similares a dos autos: AgRg no AREsp 110.116/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 18/3/13, e AgRg no AREsp 308.623/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25/6/13.
Em face do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, c, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , a fim de fixar o valor total dos danos morais devidos em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a serem rateados em igual medida entre os autores. Demais consectários conforme sentença de fls. 302/307e.
Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de dezembro de 2013.
MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator
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