18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RS 2013/XXXXX-6
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE)
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Decisão
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 43.550 - RS (2013/XXXXX-6) RELATORA : MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) RECORRENTE : ANDRIO ROBERTO LEAL (PRESO) ADVOGADO : MARISTELA C DE A HOROTA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANDRIO ROBERTO LEAL contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, art. 159, § 1º e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal, juntamente com outros 5 (cinco) denunciados, tendo sido decretada sua prisão temporária, posteriormente convertida em preventiva. Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (fls. 38-43): HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO SE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA CABÍVEL, ADEQUADA E NECESSÁRIA. Os crimes atribuídos ao paciente são extremamente graves e, nesse momento processual, a custódia preventiva busca evitar a recidiva do acusado que, de acordo com as informações constantes nos autos, possui histórico delitivo, responde a inúmeros processos por crimes contra o patrimônio e é reincidente específico, pois possui uma condenação transitada em julgado, por roubo. Agir reiterado em descumprir com as normas, especialmente as penais, abala a ordem pública e revela a necessidade e adequação da prisão preventiva. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. No presente recurso, alega o recorrente que inexistem motivos concretos a justificar a segregação cautelar. Aponta ausência de indícios suficientes de autoria. Pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão para que possa responder o processo em liberdade. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar demanda a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores os quais entendo não estarem presentes na hipótese em testilha, pois o acolhimento do pedido, na forma como deduzido, demandaria o exame da idoneidade e razoabilidade da fundamentação exposta, providência que se confunde com o próprio mérito da impetração e implica em detalhada análise dos autos, procedimento incompatível com esta fase preliminar e que deve ser reservado para o douto Colegiado. Ante o exposto, indefiro a liminar. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 16 de dezembro de 2013. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) Relatora