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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX BA XXXX/XXXXX-2

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1350846_9b827.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.846 - BA (2012/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR : AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO E OUTRO (S) RECORRIDO : MELBA CRUZ RODRIGUES ADVOGADO : JÂNIO CÂNDIDO SIMÕES NERI - DEFENSOR PÚBLICO E OUTROS PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO VIOLAÇÃO DO ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO DOS CANDIDATOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (fls. 120/121, e-STJ): "MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE INSCRITA NO CONCURSO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO NÃO EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DA CANDIDATA APROVADA. (...) Segurança concedida para garantir à impetrante, classificada dentro do número de vagas oferecidas no edital, o direito à nomeação, determinando que a impetrada proceda à nomeação e posse da impetrante no cargo de Atendente de Recepção da Comarca de Itaberaba imediatamente."No mérito do recurso especial, o recorrente alega violação do art. 47 do Código de Processo Civil. Assevera, em síntese, que "é inegável que, a prevalecer o entendimento já manifestado por esse E. STJ, de que, havendo malferimento de direito de terceiros, devem estes compor a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários, deverá ser reformado o r, Acórdão recorrido, com a declaração de nulidade do Writ e seu retorno às instâncias originárias, a fim de que seja intimada a Recorrida a promover a citação dos quatros candidatos melhor classificados do que ela, para o cargo almejado" (fl. 139, e-STJ). Aponta divergência jurisprudencial. Apresentadas as contrarrazões (fls. 181/186, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 201/203, e-STJ). É, no essencial, o relatório. O acórdão não merece reforma. Esta Corte Superior já pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito a nomeação. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 801, III, DO CPC. INDICAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL A SER PROPOSTA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. ART. 47 DO CPC. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1." Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida "( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09). 2. A verificação da efetiva existência do fumus boni iuris demanda o exame das circunstâncias fáticas, inviável na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. 3. Não há falar em violação aos 165, caput, e 458, II, do CPC, na medida em que o acórdão recorrido se pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 4. Constando na petição inicial a ação principal a ser proposta, afasta-se a arguida violação ao art. 801, III, do CPC. 5."É firme no STJ o entendimento de que os demais candidatos aprovados em concurso público, por possuírem mera expectativa de direito à nomeação, não podem ser considerados litisconsortes passivos necessários"( AgRg no Ag XXXXX/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, DJe de 14/9/10). 6. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. 7. Agravo regimental não provido." ( AgRg no Ag XXXXX/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011.) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS CANDIDATOS. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. LEGALIDADE. PROCESSO LICITATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação dos arts. 459 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, mesmo os aprovados que não detêm direito líquido e certo à nomeação, sobretudo em certame de legalidade duvidosa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Quanto à legalidade do processo licitatório realizado, verifica-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido."( AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2.8.2011, DJe 10.8.2011.)"PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO. CPC. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS. ARTS. 128 E 460, DO CPC. PRINCÍPIO DA DEMANDA. JULGAMENTO ULTRA PETITA VERIFICADO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535 do CPC quando a decisão recorrida se apresenta devidamente fundamentada, sem que haja omissões ou contradições a serem sanadas. 2. Esta Corte entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas uma expectativa de direito à nomeação. (...) 7. Recurso especial provido em parte." ( REsp XXXXX/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.3.2011, DJe 25.3.2011.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. EXAME PSICOTÉCNICO. CARÁTER SUBJETIVO DO EXAME. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser desnecessária a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação. 2. É vedado ao STJ analisar violação de súmula, porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal. 3. Declarada a nulidade do teste psicotécnico, em razão de falta de objetividade, deve o candidato submeter-se a novo exame. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental parcialmente provido para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico."(AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15.3.2011, DJe 1º.4.2011.) Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de outubro de 2012. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator
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