27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1426298 MG 2013/0414032-0 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.298 - MG (2013/0414032-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE : M H D (MENOR)
REPR. POR : M DE J D DE S
ADVOGADOS : JOAQUIM JOSÉ GONTIJO E OUTRO(S) MARIA DE LOURDES DE SOUZA OLIVEIRA
RECORRIDO : O M G - ESPÓLIO
REPR. POR : T C G - INVENTARIANTE
ADVOGADO : FLÁVIA CHRISTIANE SALES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, em face de acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais, assim ementado:
"EMENTA: PENSÃO ALIMENTÍCIA. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO PARA A DÍVIDA EXISTENTE ATÉ A DATA DO ÓBITO.
- A condição de alimentante é personalíssima e não se transmite aos herdeiros. No entanto, no caso dos autos, a obrigação deve ser transmitida ao espólio, uma vez que havia uma obrigação pré-estabelecida de prestação alimentícia anterior à morte do autor da herança, e, portanto, a massa responde pelos alimentos em atraso, à custa das forças da herança, enquanto não encerrado o inventário.
- Apenas a obrigação é transmitida ao espólio - não o dever jurídico de fornecer alimentos." (e-STJ, fl. 107)
O recorrente, em suas razões recursais, além de dissídio jurisprudencial, alega
violação aos arts. 1.694 e 1.700 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a) "a obrigação de
prestar alimentos é transmissível ao espólio, inclusive quanto às prestações vincendas" (e-STJ, fl.
129) e b) "merece reforma o v. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso, para determinar
que prossiga a execução de alimentos aviada pelo Recorrente, quanto às parcelas vencidas até a
data do óbito de seu genitor, bem como quanto às vincendas após esse fato, considerando-se que
não ocorreu o encerramento do inventário" (e-STJ, fl. 130).
O Ministério Público Federal, no parecer acostado às fls. 179/180 (e-STJ), opinou
pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. Passo a decidir.
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A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia acerca da legitimidade do espólio em
relação à prestação alimentar fixada antes da morte do autor da herança, consignou o seguinte:
"Trata-se de execução de alimentos ajuizada pelo apelante contra o Espólio de Odilon Henrique Duarte, visando o recebimento das prestações relativas ao período de março de 2005 a setembro de 2010, no valor de R$ 69.950,33.
Alega o apelante na inicial que o seu genitor obrigou-se ao pagamento de alimentos no importe de 175% do salário mínimo, mas não pagou os valores devidos até a data de seu falecimento, o que ocorreu em 12/7/2007. Entende devidas, também, as parcelas posteriores ao seu óbito.
O direito brasileiro protege de forma integral a criança e o adolescente, sendo a obrigação de alimentar uma manifestação da solidariedade entre membros de uma família.
Não se admite a transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, uma vez que tal prestação tem caráter reconhecidamente personalíssimo, sendo irrenunciável e intransmissível.
O disposto no art. 23 da Lei nº 6.515/77, não altera a natureza personalíssima da obrigação de alimentar: (...)
Tal dispositivo não tem o alcance pretendido pelo autor, haja vista que ou está referido às hipóteses de dissolução da sociedade conjugal, ou seja, aos alimentos devidos entre os cônjuges, ou, então, à dívida pretérita do devedor, que se transmite, como qualquer outra, a seus herdeiros, sem que isto signifique a transferência da própria obrigação.
Em outros termos, com a morte do alimentando, extingue-se a obrigação de prestar alimentos, dada a natureza pessoal da obrigação.
A doutrina e jurisprudência firmaram-se no sentido de que tal dispositivo não retirou o caráter personalíssimo dos alimentos, nem mesmo tornou-os transmissíveis aos herdeiros do alimentante, afirmando que a obrigação dos herdeiros abrange apenas os débitos de natureza alimentar vencidos até a data do óbito - e não a condição de alimentante.
(...)
A condição de alimentante é personalíssima e não se transmite aos herdeiros. No entanto, no caso, parte da obrigação deve ir ao espólio, uma vez que havia um dever pré-estabelecido de prestação alimentícia anterior à morte do autor da herança, e, portanto, a massa responde pelos alimentos em atraso, à custa das força da herança, enquanto não encerrado o inventário. Apenas a obrigação é transmitida ao espólio - não o dever jurídico de fornecer alimentos.
(...)
No caso, e como já dito anteriormente, a obrigação dos herdeiros abrange apenas os débitos de natureza alimentar vencidos até a data do óbito - e não a condição de alimentantes.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para cassar a r. sentença, reconhecer a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da execução apenas em relação aos valore devidos anteriormente ao óbito do autor da herança (em 12/7/2007), determinando o prosseguimento dos XI/V
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feitos com a apreciação das questões relativas aos processos em apenso." (e-STJ, fls. 110/113)
Esta Corte Superior, ao enfrentar a questão acerca da transmissibilidade ao espólio
da obrigação alimentícia, pacificou o entendimento de que os mesmos são devidos somente nas
hipóteses em que preexista o dever anterior do de cujus em presta-los. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. ESPÓLIO. OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
I. Nos termos da jurisprudência consolidada na Segunda Seção do STJ, o espólio tem a obrigação de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos após a sua morte (RESP 219.199/PB, Rel. p/ acórdão Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 03/05/2004, p. 91).
II. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1166489/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2011, DJe 28/03/2011, grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ESPÓLIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS.
1.- O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ.
2.- A obrigação de prestar alimentos só se transmite ao espólio quando já constituída antes da morte do alimentante. Precedentes.
3.- Esta Corte admite excepcionalmente a revisão dos honorários pelo critério da equidade quando o valor arbitrado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se verifica no presente caso. 4.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 271.410/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013, grifou-se)
Direito civil e processual civil. Execução. Alimentos. Transmissibilidade. Espólio.
- Transmite-se, aos herdeiros do alimentante, a obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 1.700 do CC/02.
- O espólio tem a obrigação de continuar prestando alimentos àquele a quem o falecido devia. Isso porque o alimentado e herdeiro não pode ficar à mercê do encerramento do inventário, considerada a morosidade inerente a tal procedimento e o caráter de necessidade intríseco aos alimentos.
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Recurso especial provido.
(REsp 1010963/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2008, DJe 05/08/2008, grifou-se)
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ESPÓLIO. TRANSMISSÃO DO DEVER JURÍDICO DE ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível.
2. Recurso especial provido.
(REsp 775180/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
"AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR MENOR, EM FACE DO ESPÓLIO DE SEU GENITOR. INEXISTÊNCIA DE ACORDO OU SENTENÇA FIXANDO ALIMENTOS POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO.
1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite
apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional.
2. Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los.
3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença - por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio, de modo que o alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares , não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. Precedentes.
4. De todo modo, em sendo o autor da herança servidor público ou militar, no que tange à verba alimentar superveniente ao óbito, o procedimento adequado para o recebimento, por seu dependente, consiste no requerimento administrativo de pensão ao órgão pagador do de cujus.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1130742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 17/12/2012, grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO.PROCESSUAL.ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CONFIRMAM A REGULARIDADE. AÇÃO DE ALIMENTOS. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR INEXISTENTE ANTES DA MORTE DO AUTOR DA HERANÇA.
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1. Se o ato processual, ainda que praticado de forma irregular, cumpre o fim a que se destina, deve ser aproveitado, em homenagem ao princípio da
instrumentalidade das formas.
2. "Inexistindo condenação prévia do autor da herança, não há por que falar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível". (REsp 775180/MT, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010)
3. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(AgRg no REsp 981.180/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 15/12/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO -REFORMA DO JULGADO - ESPÓLIO - OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS APÓS A MORTE DO ALIMENTANTE - RECURSO IMPROVIDO.
1. O espólio deve prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo quando vencidos após a sua morte.
2. O alimentando é presumível herdeiro e, por isso, deve ser mantida a obrigação a fim de suprir sua subsistência no decorrer do processo.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1040969/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA , TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008, grifou-se)
João Victor. Na hipótese dos autos, a Corte de origem informa a existência de
obrigação alimentar pretérita por parte do de cujus, devendo, pois, o espólio responder por essa
prestação até posterior conclusão do inventário nos termos dos precedentes acima transcritos.
Diante de tais pressupostos, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de
Processo Civil, dou provimento ao recurso especial a fim de que as parcelas vencidas após o óbito
do genitor do recorrente façam parte da execução de alimentos.
Publique-se.
Brasília (DF), 09 de dezembro de 2014.
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