18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 751.521 - SP (2015/XXXXX-0)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
AGRAVANTE : SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO MEDICO
ADVOGADO : MICHEL CALFAT ABUSSAMRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo Regimental (fls. 624/635e), interposto por SABESP COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão da minha lavra (fls. 615/618e), que, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão do seu não cabimento contra decisão que negara seguimento ao Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC.
Requer a agravante que seja reconsiderada a decisão ora agravada.
Assiste razão à parte agravante.
Com efeito, a Corte Especial do STJ, ao analisar Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, considerou incabível o Agravo de que trata o art. 544 do CPC, contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Confira-se:
"QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.
Agravo não conhecido" (STJ, QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/05/2011).
Entretanto, na sessão de 05/08/2015, ao apreciar o AgRg no AREsp 260.033/PR e o AgRg no AREsp 267.592/PR, a Corte Especial do STJ, por maioria, decidiu que o Agravo em Recurso Especial – interposto contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, conforme a orientação firmada na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 1.154.599/SP (segundo a qual não é cabível o Agravo de que trata o art. 544 do CPC, na hipótese mencionada) – deve ser convertido em Agravo Interno, a ser apreciado pelo Tribunal de origem.
MAM20
AREsp XXXXX Petição : XXXXX/2015 C54206551550<<14542542@ CXXXXX14641098641@
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Superior Tribunal de Justiça
Transcreve-se, a seguir, a ementa desses dois recentes acórdãos da Corte Especial do STJ:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO.
1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto.
2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese, deriva de interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008.
3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno.
4. Agravo interno provido" (STJ, AgRg no AREsp 260.033/PR e AgRg no AREsp 267.592/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 25/09/2015).
Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: AREsp 766.309/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 23/09/2015; AgRg no AREsp 725.042/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 23/09/2015; AgRg no AREsp 705.216/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 23/09/2015.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 615/618e, tornando-a sem efeito e, por conseguinte, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa no STJ, para que o Agravo em Recurso Especial seja processado e julgado, por aquele Tribunal, como Agravo Interno, também denominado Agravo Regimental.
I.
MAM20
AREsp XXXXX Petição : XXXXX/2015 C54206551550<<14542542@ CXXXXX14641098641@
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Superior Tribunal de Justiça
Brasília (DF), 27 de novembro de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
MAM20
AREsp XXXXX Petição : XXXXX/2015 C54206551550<<14542542@ CXXXXX14641098641@
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