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26 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro SÉRGIO KUKINA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_AGINT-ARESP_413014_bfbe6.pdf
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Decisão Monocrática

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 413014 - MG (2013/XXXXX-5)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : OLIDEF CZ IND E COM DE APARELHOS HOSPITALARES LTDA

ADVOGADOS : RODRIGO MÁRCIO DE SOUZA - SP201494 JOÃO GUSTAVO MANÍGLIA COSMO E OUTRO (S) - SP252140

AGRAVADO : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOGADO : PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO E OUTRO (S) -MG056401

DECISÃO

Trata-se de agravo interno manejado por Olidef CZ Ind. e Com. de Aparelhos

Hospitalares Ltda. , desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial,

sob o fundamento de que é deserto o apelo nobre quando a parte deixa de juntar a guia de

recolhimento referente às taxas exigidas pelo Tribunal de origem, de modo que não se poderia

considerar insuficiente, a ponto de se conceder prazo para sua regularização, o preparo do

recurso acompanhado tão somente da comprovação do pagamento das custas exigidas pelo STJ.

Nas razões de agravo em recurso especial, o ora agravante sustenta, em síntese,

que "a complementação do preparo é possível, sim, na hipótese de recolhimento, em um primeiro

momento, somente do porte de remessa e retorno, sem o pagamento de custas locais" (fl. 477).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Da leitura dos autos, verifica-se que a parte agravante não apresentou, no

momento da interposição do recurso especial, a "guia de recolhimento e do comprovante de

pagamento das custas do Tribunal de Justiça", conforme apontado no juízo negativo de

admissibilidade do apelo extremo realizado pelo Tribunal mineiro (fl. 355).

Nessas circunstâncias, aplica-se o entendimento firmado pela Corte Especial deste

Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível a intimação da parte recorrente para

que realize a complementação do preparo recolhido em valor insuficiente. Nesse sentido, o

seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE

DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E

RETORNO E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS.

COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO EFETUADA. EXECUÇÃO POR

TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMÁTICA ANTERIOR À LEI N.

11.382/2006. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE

COISA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. EXECUÇÃO DA

OBRIGAÇÃO SUBSTITUTIVA. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DO EXECUTADO, SENDO-LHE FACULTADA, APÓS A GARANTIA DO JUÍZO, O OFERECIMENTO DE EMBARGOS, OS QUAIS PODEM DISCUTIR INCLUSIVE A ORIGEM DA DÍVIDA (ART. 745 DO CPC, NA REDAÇÃO ANTERIOR). RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRECEDENTES.

1. O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas

previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a "complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 – que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC –, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais.

2. No caso concreto, recolhido integralmente o "porte de remessa e retorno" e ausente o pagamento das "custas judiciais" devidas na origem para o processamento do recurso especial, tem-se como correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ e do STF.

3. Anteriormente à Lei n. 11.382/2006, que alterou o art. 736 e revogou o art. 737, II, do CPC, os embargos à execução de entrega de coisa certa ou incerta eram cabíveis apenas depois de efetuado o depósito da coisa pelo executado.

4. Na execução por título extrajudicial para a entrega de coisa, uma vez frustrada a entrega ou o depósito do bem, podia o exequente requerer sua conversão em execução por quantia certa, caracterizando o que a doutrina denomina de "execução de obrigação substitutiva", na forma do art. 627, caput, do CPC.

5. Após garantido o juízo na execução por quantia certa (execução dede execução, cerceou o exercício do contraditório e da ampla defesa.

6. O Tribunal a quo, ao limitar a amplitude dos embargos apenas ao excesso de execução, cerceou o exercício do contraditório e da ampla defesa.

7. Preliminar de deserção afastada e recurso especial provido obrigação substitutiva), permite-se o oferecimento de embargos de devedor, nos quais é possível discutir qualquer matéria que seria lícito ao executado deduzir como defesa, inclusive a origem do débito do qual decorreu a frustrada execução para a entrega de coisa. Inteligência do art. 745 do CPC, na redação anterior à Lei n. 11.382/2006.

( REsp XXXXX/RS , Rel.Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe 11/6/2015)

Ainda nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO.

1. "O preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso (custas, taxas, porte de remessa e retorno etc.). Nesse contexto, admite-se a"complementação do preparo", mesmo em período anterior à edição da Lei n. 9.756/1998 - que acrescentou o § 2º ao art. 511 do CPC -, quando recolhida, ainda que parcialmente, alguma das verbas que compõem o preparo e não recolhidas integralmente as demais" (REsp

844440/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 11/06/2015).

2. Caso concreto em que, tendo sido recolhidas as custas e taxas específicas do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, a ausência de pagamento das custas judiciais devidas no âmbito deste Superior Tribunal configura apenas insuficiência de preparo, o que motiva a aplicação do art. art. 511, § 2º, do CPC/73.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no AREsp XXXXX/PB , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018)

ANTE O EXPOSTO , reconsidero a decisão de fls. 393/395. Por conseguinte,

intime-se a parte recorrente para que, no prazo de cinco dias (art. 511, § 2º, do CPC/73), proceda

à completação dos valores insuficientemente recolhidos na origem, observados os procedimentos

constantes da legislação vigente à época da interposição do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 03 de agosto de 2020.

Sérgio Kukina

Relator

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