7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
EM13
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 558.691 - MG (2014/0193969-0)
RELATOR : MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : ROGÉRIO ANTÔNIO SILVA
ADVOGADO : MARCUS TAVARES
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA CAUTELAR DE QUEBRA DE SIGILO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ABSORÇÃO PELO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
1. “A apresentação de recibo falso à repartição da Receita (relativo à despesa com tratamento médico/odontológico, efetivamente não realizado), ainda que posterior à indicação da despesa como dedução para o imposto de renda, não constitui delito autônomo em relação ao crime de sonegação fiscal (previsto na Lei 8.137/1990, art. 1º, I).” (cf. RSE 0000305-92.2010.4.01.3807/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CARLOS D'AVILA TEIXEIRA (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p.197 de 27/08/2013)
2. Reconhecida a absorção dos crimes de uso de documento falso e falsidade ideológica pelo crime contra a ordem tributária e extinta a punibilidade deste pela quitação integral do crédito tributário, falta justa causa à ação penal relativamente aos crimes do art. 299 e 304 do CP, inexistindo assim fundamento para o deferimento da Medida Cautelar de Quebra de Sigilo Bancário pleiteada.
3. Recurso do Ministério Público Federal não provido. (fl. 163)
Sustenta o recorrente a violação dos arts. 299 e 304 do Código Penal,
alegando, em síntese, que os crimes de uso de documento falso e sonegação fiscal
são autônomos, sendo inaplicável do princípio da consunção.
Contrarrazões às fls. 208-217.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às
fls. 248-253.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao
recurso ministerial e manteve a sentença que reconheceu a ausência de justa causa
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para a ação penal, considerando que os delitos de uso de documento falso e
sonegação fiscal não constituem infrações autônomas.
O recorrente se insurge contra a decisão, argumentando que a hipótese
em tela é de concurso material, notadamente porque o crime a ser absorvido é mais
grave que o crime absorvente. Aduz, ainda, que deve se levar em conta que a
falsidade ocorreu após a perpetração do delito tributário.
Sem razão, porquanto esta Corte já decidiu que a contrafação ou uso
do falsum quando utilizados para facilitar ou encobrir falsa declaração, com vistas à
efetivação do crime de sonegação fiscal, é por este absorvido, ainda que sua
apresentação à autoridade fazendária seja posterior, pela aplicação do princípio da
consunção (ut, AgRg no REsp 1360309/SE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 20/02/2015)
Ainda no mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E SONEGAÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o crime de falso, cometido única e exclusivamente com vistas a suprimir ou reduzir tributos, é absorvido pelo crime de sonegação fiscal. Aplicação do princípio da consunção. Precedentes.
- A extinção da punibilidade do crime de sonegação fiscal pelo pagamento do débito tributário, por não se configurar circunstância de caráter exclusivamente pessoal, alcança o corréu. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 975.001/PR, desta Relatoria, DJe 04/11/2014)
Incidência da Súmula n. 83 deste Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2015.
MINISTRO ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Relator
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