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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1243722 SP 2011/0038055-0
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REsp 1243722 SP 2011/0038055-0
Publicação
DJ 09/11/2012
Relator
Ministra NANCY ANDRIGHI
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.243.722 - SP (2011/0038055-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MITUCO KAWASAKI E OUTROS ADVOGADO : MAURO TAVARES CERDEIRA E OUTRO (S) RECORRIDO : LEONICE DA CONCEIÇÃO CUNHA E OUTROS ADVOGADO : MAICON DE ARRUDA RODRIGUES E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - Negado seguimento ao recurso especial. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MITUCO KAWASAKI E OUTROS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Ação: embargos de terceiro, opostos pelos recorrente, em face de LEONICE DA CONCEIÇÃO CUNHA E OUTROS, na qual alegam a impenhorabilidade de bem de família. Sentença: julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito é exceção à impenhorabilidade do bem de família. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente. Recurso especial: alega violação dos art. 1º da Lei 8.009/90, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que circunstância de o débito originar-se da prática de ilícito civil não afasta a impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei 8.009/90. Relatado o processo, decide-se. - Da Súmula 83/STJ O TJ/SP, ao decidir que a impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, III, da Lei 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito, alinhou-se ao entendimento do STJ quanto à matéria. Nesse sentido: EREsp 679.456/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 16/06/2011. Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de outubro de 2012. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora