28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl no AREsp 206413 RJ 2012/0152053-4
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
DJ 09/11/2012
Relator
Ministro SIDNEI BENETI
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Decisão
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 206.413 - RJ (2012/0152053-4) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI EMBARGANTE : CAVALO MARINHO COMESTÍVEIS LTDA ADVOGADO : LUIZ EDUARDO MARINHO DE BRITO CHAVES E OUTRO (S) EMBARGADO : JOÃO CORREA DE MENDONÇA E OUTROS ADVOGADOS : LEONARDO ORSINI DE CASTRO AMARANTE E OUTRO (S) THALLES MESSIAS DE ANDRADE DECISÃO 1.- CAVALO MARINHO COMESTÍVEIS LTDA interpôs Agravo de Decisão que negou seguimento a Recurso Especial a seu turno manejado contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada por falta de garantia do Juízo. 2.- A decisão monocrática de fls. 714/717 conheceu do Agravo, mas negou seguimento ao Recurso Especial subjacente, afirmando que: "A turmas que compõe a 2ª Seção desta Corte já se manifestaram no sentido de que, se para a execução fundada em título extrajudicial é dispensada a garantia do juízo para efeito de admissibilidade dos embargos, o mesmo não ocorre, na fase de cumprimento de sentença no que diz respeito à admissibilidade da impugnação ao cumprimento da sentença". 3.- O Agravante opôs, então, embargos de declaração ao argumento de que a decisão embargada havia se omitido a respeito de tese jurídica relevante para o deslinde da causa oportunamente suscitada em sede de Recurso Especial. Segundo afirmado, a decisão não havia apreciado o argumento de que a impugnação ao cumprimento de sentença merecia processamento, porque houve garantia parcial do juízo. 4.- A parte embargada manifestou-se às fls. 737/746. É o breve relatório. 5.- Examinando-se a decisão embargada, verifica-se que, de fato, não houve manifestação a respeito da tese jurídica destacada pela embargante. 6.- Por outro lado não há, ainda, um entendimento pacificado a respeito do tema nas Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte. Conquanto seja assente a necessidade de garantia no juízo como requisito de admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença, não há precedentes esclarecendo se essa garantia deve, necessariamente, resguardar todo o montante da execução. 7.- Ante o exposto, dá-se acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo. 8.- Após a reautuação como Recurso Especial, retornem os autos conclusos para posterior inclusão em pauta. Intimem-se. Brasília (DF), 26 de outubro de 2012. Ministro SIDNEI BENETI Relator