15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX PA 2018/XXXXX-3 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100232 - PA (2018/XXXXX-3)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
RECORRENTE : WILTON SANTOS BRITO
ADVOGADO : OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO E OUTRO(S) -PA016676
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU : ANTONIO CRONEMBERGER FREITAS
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILTON
SANTOS BRITO contra acórdão proferido pela 3ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, no julgamento do HC XXXXX-04.2017.4.01.0000.
Noticiam os autos que o recorrente foi denunciado perante o Juízo Federal
da 9ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará como incurso no artigo 2º da Lei
8.176/1991.
Sob o argumento de que a ação penal estaria tramitando em juízo
absolutamente incompetente, a defesa impetrou prévio writ na origem, cuja ordem foi
denegada.
Sustenta o patrono do acusado que a competência da 9ª Vara da Seção
Judiciária do Pará se restringiria ao julgamento das causas ambientais, nos termos
da Portaria/PRESI/CENAG 491/2011.
Alega que o feito deveria estar sendo processado em uma vara com
competência comum.
Argumenta que não se estaria diante de conexão, uma vez que não
haveria denúncia oferecida quanto ao crime ambiental, com relação ao qual foi
reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Aduz que um delito inexistente não poderia modificar a competência
jurisdicional.
Requer o provimento da insurgência para todos os atos processuais
realizados pelo Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará sejam anulados,
determinando-se a redistribuição da ação penal para uma das varas com
competência criminal comum.
É o relatório.
Consta da denúncia que o recorrente e o corréu foram denunciados perante
o Juízo da 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará como incursos no artigo 2º da Lei
8.176/1990, uma vez que promoveram a extração de saibro de forma irregular, fora da
área determinada pelo título autorizativo de lavra e em desacordo com as
condicionantes impostas pelo órgão ministerial quando da emissão da licença
ambiental de operação (e-STJ fl. 16).
Na ocasião, o Ministério Público Federal esclareceu que o crime ambiental
previsto no artigo 55 da Lei 9.605/1998 estava prescrito, remanescendo o ilícito contra
a ordem econômica (e-STJ fl. 17).
Em audiência de instrução e julgamento, a defesa suscitou a incompetência
do Juízo, tendo o magistrado singular consignado que "a questão da incompetência
levantada possui momento adequado para ser suscitada, sendo ônus da parte fazê-lo
em tal momento, sob pena de preclusão temporal, ainda que se considere a questão tratar de competência" (e-STJ fls. 26/27).
Feitos tais esclarecimentos, extrai-se dos autos que a 9ª Vara da Seção Judiciária do Pará é especializada para processar e julgar crimes ambientais e agrários, assim como os demais conexos.
Sobre o tema, é cediço que o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "d", e inciso II, alínea "d", da Constituição Federal, firmou o entendimento de que o Poder Judiciário pode dispor sobre a especialização de varas, tratando-se de competência territorial em razão da matéria.
Confira-se, por oportuno, o seguinte julgado:
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. DELITOS SEXUAIS DO CÓDIGO PENAL PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – A lei estadual apontada como inconstitucional conferiu ao Conselho da Magistratura poderes para atribuir aos 1º e 2º Juizados da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes, nos exatos limites da atribuição que a Carta Magna confere aos Tribunais. II – Não há violação aos princípios constitucionais da legalidade, do juiz natural e do devido processo legal, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a , da Constituição Federal admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais. Precedentes. III – A especialização de varas consiste em alteração de competência territorial em razão da matéria, e não alteração de competência material, regida pelo art. 22 da Constituição Federal. IV – Ordem denegada.
(HC XXXXX, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)
Por outro lado, sabe-se que a competência territorial possui natureza relativa, razão pela qual deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão.
E, nos termos do artigo 108 do Código de Processo Penal, a "exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa".
Na espécie, a incompetência do Juízo em razão da prescrição do crime ambiental não foi suscitada tempestivamente, tendo sido alegada apenas em audiência de instrução e julgamento (e-STJ fls. 26/28), estando, assim, sanada.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. (...) 2) VIOLAÇÃO AO ART. 69, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. INOCORRÊNCIA. 2.1) PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. (...) 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. No caso concreto, a competência para julgar o feito observou o disposto no art. 69, I, do CPP, porque a remessa financeira para exterior decorreu de conta bancária mantida pelo recorrente em seu domicílio, bem como os valores remetidos não foram declarados pelo recorrente em seu domicílio.
2.1. A competência territorial prorroga-se pela inércia da defesa que permite o prosseguimento do feito sem oposição da exceção
de incompetência.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp XXXXX/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)
No mesmo vértice:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE CONHECEU EM PARTE O HABEAS CORPUS E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDEU A ORDEM. (...) NULIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRECLUSÃO. CONEXÃO. CRIME. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFIGURADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
III - A nulidade decorrente da inobservância das regras de competência territorial é relativa, restando-se, dessa forma, sanada se não alegada em momento oportuno.
V - In casu, a questão se encontra preclusa, pois o Tribunal a quo, em outra oportunidade, decidiu sobre o mesmo questionamento em exceção de incompetência, razão pela qual não se viabiliza, na via estreita do mandamus, o reexame da suscitada contrariedade às regras de competência, conforme aventado pela Defesa.
V - Tendo o eg. Tribunal de origem vislumbrado, de maneira devidamente fundamentada, a existência de conexão entre os delitos apreciados na ação penal de origem e os processos relacionados à Operação Lava-Jato, não há, nesse particular, constrangimento ilegal a ser reconhecido pela via estreita do habeas corpus, até porque, afastar a conexão, sem a existência de prova pré-constituída acerca do alegado direito, implicaria em necessário revolvimento fático-probatório, o que não se admite.
(...)
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 454.132/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018)
Ainda que assim não fosse, eventual inobservância à regra de competência territorial em razão da matéria não enseja a nulidade do feito, o que reforça a inexistência de coação ilegal passível de ser sanada na via eleita.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE LICITATÓRIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO AO ARGUMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA SERIA DA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS ESSE FATO NÃO IMPORTA AUTOMATICAMENTE NA NULIDADE DO FEITO. (...) RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão referente à incompetência do Juízo não foi apreciada pela Corte a quo, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, apenas por apego ao argumento, acrescento que "o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual a não observância da regra da competência, no caso territorial em razão da matéria, atinente à especialização de varas, não importa automaticamente na nulidade do feito, posto que não é absoluta, mas relativa, sendo possível ao Juízo a convalidação dos atos praticados, inclusive os decisórios. Precedentes" (AgRg no REsp 1.758.299/SC, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 20/5/2019).
(...)
6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 114.976/CE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso XVIII, alínea “b”, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, nega-se provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
JORGE MUSSI
Relator