26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 66241 PR 2015/0309842-8 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
01MO
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 66.241 - PR (2015/0309842-8)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE : J A R (PRESO)
ADVOGADOS : ALEXANDRE SALOMÃO E OUTRO(S) GUSTAVO SARTOR DE OLIVEIRA
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : F M F
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por J. A. R. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que denegou a ordem em prévio mandamus (e-STJ fl. 77):
HABEAS CORPUS CRIME - PACIENTE PRESO E DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE SUBMISSÃO DE ADOLESCENTE À EXPLORAÇÃO SEXUAL (ART. 244-A. DA LEI N. 8.069/90) -PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAI, SOB TESE DE QUE A DENÚNCIA É INEPTA - FATO E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CLARAMENTE DESCRITOS NA EXORDIAL A CUSTÓDIA - POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO PLENO DA AMPLA DEFESA - INVIÁVEL A PRETENSÃO DOS IMPETRANTES - NULIDADE DO FEITO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRELIMINAR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - EXCESSO DF PRAZO - INOCORRÊNCIA - FEITO QUE TRAMITA CELEREMENTE - ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no
art. 244-A da Lei n. 8.069/1990. Contudo, assevera que a denúncia é inepta e a
conduta atípica, uma vez que o artigo imputado foi revogado tacitamente pela Lei n.
12.015/2009, que alterou a redação do art. 218-B do Código Penal. Assevera,
outrossim, que a conduta não se subsume nem ao tipo penal descrito no art. 244-A da
Lei n. 8.069/1990 nem no art. 218-B do Código Penal, não constando da denúncia a
ocorrência de prostituição ou de exploração sexual. Conclui assim que, "mesmo que
viesse a ter sido cliente ocasional, a conduta continuaria sento atípica".
RHC 66241 C542065449548434614<05@ C:01845083458;00@
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Superior Tribunal de Justiça
01MO
Aponta, ainda, para a existência de nulidade consistente na oitiva do Ministério Público após o oferecimento de resposta à acusação, considerando ser manifesto o cerceamento de defesa e evidente o prejuízo. No mais, aduz haver excesso de prazo para a formação da culpa, haja vista o recorrente estar preso desde 3/3/2015, esclarecendo, outrossim, que houve adiamento de ato de instrução por culpa exclusiva da acusação, ante a ausência de suas testemunhas. Dessarte, entende ser necessário o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
Pede, liminarmente, pela suspensão do trâmite processual, com a soltura do recorrente. No mérito, pugna pelo trancamento da ação penal por atipicidade e inépcia da denúncia. Subsidiariamente, requer a nulidade da ação penal desde a manifestação do Ministério Público após a resposta à acusação e o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
É o relatório.
A liminar, que na via eleita não ostenta previsão legal, é criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida mostrem-se evidenciadas de forma indiscutível na própria impetração e nos elementos de prova que a acompanham.
No caso, o pleito liminar imbrica-se com o próprio mérito da impetração, que será analisado oportunamente, sendo certo que, ao menos em sede de cognição sumária e perfunctória, não vislumbro manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência.
De fato, o Tribunal de origem esclareceu ter havido a continuidade típico-normativa e a correta narrativa fática, a autorizar a ampla defesa do recorrente. Outrossim, não se observou prejuízo à defesa, em virtude da vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a resposta à acusação, bem como registrou-se que o processo tramita regularmente.
Assim, imperioso um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Superior Tribunal de Justiça
01MO
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça, bem como ao Juízo de origem, sobre o alegado nos presentes autos, em especial sobre o andamento da ação penal.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2015.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
RHC 66241 C542065449548434614<05@ C:01845083458;00@
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