28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 22.956 - BA (2011/0154896-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : PQ SEGUROS S/A
ADVOGADO : FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA E OUTRO(S)
AGRAVADO : YOLANDA IRACY SOUZA COUTINHO E OUTROS
ADVOGADO : JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE, APESAR DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. ENUNCIADO N. 211/STJ. CONTRATO DE SEGURO E DE CAPITALIZAÇÃO. NATUREZA COMPLEXA. CLÁUSULA DE RESGATE POR DECURSO DE PRAZO. DIREITO PESSOAL. AÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto pela PQ SEGUROS S/A em face da decisão que não admitiu o recurso especial, aviado pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal aos fundamentos de incidência das Súmulas nºs 7, 83 e 211 do STJ (fls. 441/442).
Em suas razões, infirmou especificamente os fundamentos da decisão agravada (fls. 475/482).
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos artigos 178, § 6º, II, e 1433 do Código Civil de 1916 (fls. 404/410).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 396/400).
Contrarrazões ao recurso especial (fls. 419/430).
É o relatório.
Passo a decidir.
Não merece provimento a pretensão recursal, na medida em que a decisão agravada está correta ao entender que o acórdão recorrido, quanto à questão da prescrição, decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ.
Com efeito, o presente contrato, por ter cláusula de resgate do valor do seguro
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em caso de sobrevida do segurado, possui natureza complexa de seguro e
capitalização.
Assim, ao pleitear o direito de resgate pelo decurso do prazo contratual, a
parte recorrida passou a ter direito, exclusivamente, pessoal, o que faz incidir, no
presente caso, a prescrição vintenária prevista no artigo 177 do Código Civil/1916.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
Civil e Processual Civil. Recurso especial. Contrato de seguro. Natureza complexa. Contrato de capitalização. Cláusula de sobrevida do segurado. Resgate do contrato e pagamento do valor do seguro. Ação. Prescrição.
Possui a natureza complexa de seguro e capitalização o contrato que estipula o pagamento de seguro de vida aos beneficiários ou o direito de resgate do seu valor no caso de sobrevida do segurado, o que se deu, in casu, com o seu 85.º aniversário.
Na ocorrência do segundo evento, por tratar-se de direito pessoal cuja aquisição não repousa na álea, é de vinte anos o prazo prescricional para a propositura de ação em face da seguradora com o objetivo de pleitear o pagamento desse montante.
(REsp 205.539/RS, 3ª Turma, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 25/03/02)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTRATO DE SEGURO. NATUREZA COMPLEXA. CONTRATO DE CAPITALIZAÇÃO. CLÁUSULA DE RESGATE POR DECURSO DE PRAZO. AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO.
I - O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência da própria previsão constitucional do recurso especial, impondo-se como requisito inafastável ao seu conhecimento.
Não examinada explicitamente pela instância ordinária parte da matéria objeto do especial, nem opostos embargos declaratórios a integrar o acórdão recorrido, incidem, quanto ao ponto, por extensão, os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
II – Possui natureza complexa de seguro e capitalização o contrato que estipula o pagamento de seguro de vida ao beneficiário ou o direito de resgate do seu valor por decurso de prazo. Na ocorrência do segundo evento, por tratar-se de direito pessoal cuja aquisição não repousa na álea, é de vinte anos o prazo prescricional para a propositura da ação que busca o pagamento do montante.
PTVS14
C542944515209113230890@ C605131083092908@
AREsp 22956 2011/0154896-0 - Documento Página 2 de 1
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Recurso especial não conhecido.
(REsp 536.131/DF, 3ª Turma, Ministro CASTRO FILHO, DJ 15/09/03)
No tocante à suposta ofensa ao art. 1433 do Código Civil revogado, verifico
que não houve emissão de juízo do Tribunal de origem quanto ao dispositivo dito
violado, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir, in
casu, a orientação disposta na Súmula 211/STJ, que assim dispõe:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
Ademais, o requisito do prequestionamento não se configura com a simples
referência a dispositivo de lei, é mister que o tribunal expressamente se pronuncie
sobre ele, analisando-o e emitindo juízo de valor, o que não ocorreu no presente
caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 22 de novembro de 2012.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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