26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1355059 SP 2012/0246517-7 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.059 - SP (2012/0246517-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : VERA LÚCIA BENEDETTI DE ALBUQUERQUE E OUTRO(S) PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR VALNER SORRILHA DE MARCHI
RECORRIDO : MICHEL NABIH RAAD
ADVOGADOS : HUDSON FERNANDO DE OLIVEIRA CARDOSO E OUTRO(S) JOÃO PÓPOLO NETO JOSE MARCELO MORALES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
- O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
- Negado seguimento ao recurso especial.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S.A.,
contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a"
e "c" do permissivo constitucional.
O recorrente se insurge contra o acórdão do TJ/SP, proferido em ação
revisional de contrato bancário. Alega violação de dispositivos de lei, bem como
dissídio jurisprudencial. Sustenta que a cobrança de capitalização diária de juros
expressamente contratada é possível, e assim, não se constitui em cláusula abusiva
contratual.
Relatado o processo, decide-se.
- Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais
O TJ/SP assim se manifestou a respeito da abusividade da cláusula de
capitalização de juros diária:
No caso presente, a capitalização diária dos juros restou expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes (cédula de crédito bancário), J263011
C5420565510:1128320641@ C6415845480:1122@
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conforme evidencia o item '6' (fls. 36). Todavia, não obstante a Lei nº 10.931/04 possibilitar às instituições financeiras a cobrança de juros capitalizados, deixando-lhes, inclusive, ao seu exclusivo alvedrio estabelecer a periodicidade, v.g., mensal, semestral ou anual, não se pode olvidar que a capitalização diária pactuada na espécie onera excessivamente o consumidor, aumentando abusivamente o valor da dívida em manifesta desproporção ao montante do empréstimo tomado.
Bem por isso, tendo em vista que a capitalização diária de juros causa evidente desequilíbrio na relação contratual, há que se afastar aludida forma de anatocismo, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (...) (e-STJ fls. 279-280)
Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e a
interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e
7, ambas do STJ.
Forte nessas razões, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2012.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
J263011
C5420565510:1128320641@ C6415845480:1122@
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