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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 259.954 - PB (2012/0245969-0)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : MIRALDA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS : FRANCISCO DE ASSIS GALDINO E OUTRO(S) WALTER GAMA DE LIMA JÚNIOR E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO IMPUGNADA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. A agravante deixou de combater efetivamente o ponto em que se fundou a
decisão agravada, o que inviabiliza a apreciação do apelo extremo, a teor da Súmula
182/STJ.
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
DECISÃO
O agravo em recurso especial foi interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nestes termos ementado:
Processual civil. Administrativo. Ex-combatente. Apelação e remessa oficial de sentença que deferiu pedido de pensão especial de ex-combatente.
1. A jurisprudência do STJ, depois de muitas hesitações, atracou no entendimento de que o militar, que exerceu, durante o período da Segunda Grande Guerra Mundial, vigilância no litoral, também é considerado ex-combatente, fazendo, desta forma, jus aos benefícios enclausurados no art. 53, do ADCT.
2. Hipótese em que a requerente, viúva de Amaro Anselmo da Silva, provou que as missões de vigilância por ele realizadas, em solo brasileiro, durante a Segunda Guerra, conferiram-lhe a condição de ex-combatente, nos termos da Lei 5.315/67.
3. A certidão expedida pelo Ministério do Exército - Diretoria de Cadastro e Avaliação goza de fé púbica, sendo idônea para atestar a condição de ex-combatente do instituidor.
4. Benefício devido desde a citação por não existir pedido administrativo respectivo.
5. É permitida a acumulação da pensão especial de ex-combatente do art. 53, inciso II, do ADCT, com a aposentadoria/pensão de servidor público. Precedente do STJ: Resp 273377-PE, 5ª Turma, min. Félix Fischer, DJU-I de 10 de março de 2003.
6. A partir da vigência da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, serão utilizados os índices da caderneta de poupança para computar os juros de mora e corrigir o débito das diferenças devidas.
7. Apelação da União improvida. Remessa oficial, tida como interposta, provida quanto ao termo inicial da pensão e aplicação da Lei 11.960 (e-STJ, fl. 219).
No recurso especial interposto com apoio nas alíneas "a" e "c"do permissivo da Constituição da República, a recorrente alega, preliminarmente, a violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, a medida que teriam persistido as omissões mesmo após a oposição dos
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competentes embargos de declaração.
No mérito, alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 1º da Lei nº 5.315/67 e 4° da Lei n.° 8.059/90.
Defende, em suma, que: i)"a certidão constante dos autos apenas faz referência ao fato de o autor participar de guarnição militar na época, mas não atesta sua participação em operações bélicas" (e-STJ fl. 301), e ii) impossibilidade de acumular a pensão especial de ex-combatente com aposentadoria de servidor público.
Contrarrazões às fls. 327/338 (e-STJ).
O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 351/352). O referido decisum deu ensejo à interposição do agravo ora em análise.
É o relatório. Decido.
O decisum impugnado negou seguimento ao recurso especial em razão de (i) Incidência da Súmula 7/STJ, pois implica reexame probatório avaliar à condição de ex-combatente; e ii) Incidência da Súmula 83/STJ, a medida que o acórdão recorrido encontra jurisprudência consolidada do STJ no que concernente à possibilidade de acumulação da pensão de ex-combatente com aposentadoria estatutária
Nas razões do agravo, deixou o agravante de combater pontos em que se fundou a decisão agravada – incidência da Súmula 83/STJ -, o que inviabiliza a apreciação do apelo extremo.
Ao proceder de tal forma, descumpriu o dever que lhe incumbia, de impugnar todos os pontos da decisão agravada, confrontando os argumentos nela desenvolvidos com aqueles que demonstrariam a incorreção do que ficara decidido.
Em tais casos, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Nessa linha, entre inúmeros precedentes, citem-se, ainda:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 182/STJ. PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória de processamento de recurso especial impede o conhecimento do agravo de instrumento. Aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Não tendo sido admitido o recurso especial na origem com base em entendimento consolidado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação jurisprudencial não está pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado pela Corte de origem, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos, e não simplesmente reiterar as razões do recurso denegado.
3. É possível, no juízo de admissibilidade realizado na origem, haver pronunciamento, ainda que perfunctório, acerca da razoabilidade e da plausibilidade da alegação de afronta ou negativa de vigência de lei federal, bem como quanto à possibilidade de se comprovar o alegado dissídio pretoriano, quando tal exame seja indispensável à caracterização dos pressupostos constitucionais de cabimento do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 832.634/MS, Rel. Min. Denise Arruda, DJU de 3.5.07);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
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DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É inviável a análise do Agravo de Instrumento, cuja fundamentação não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.'
2. Destarte, é cediço na Corte que 'conforme entendimento consolidado na Súmula 123/STJ, 'a decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais'. Há incontáveis julgados deste Tribunal no sentido de que é possível, no juízo de admissibilidade realizado na origem, adentrar o mérito do recurso especial, pois o exame de admissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional envolve o próprio mérito da controvérsia (AgRg no Ag 524.671/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 17.11.2003; AgRg no Ag 68.804/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 2.10.1995).' (AgRg no AG 700.722/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 21.11.2005).
3. Agravo Regimental desprovido (AgRg no AgRg no Ag 653.900/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 13.2.06).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2012.
Ministro Castro Meira
Relator
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