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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX DF XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE)

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_MS_13302_1558b.pdf
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Ementa

Decisão

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.302 - DF (2008/XXXXX-3) RELATORA : MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) IMPETRANTE : DAMASO LORENZO FONG LOPEZ ADVOGADA : LÍLIAN BEATRIZ FIDELIS MAYA IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES DECISÃO Trata-se mandado de segurança impetrado em 09/01/2008, com pedido de liminar, por DAMASO LORENZO FONG LOPEZ, contra ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado das Relações Exteriores. Alega o impetrante que foi contratado pela Embaixada do Brasil em Cuba, como auxiliar administrativo, em 01 de julho de 1989, tendo sido arbitrariamente demitido, sem que lhe fosse assegurado o direito ao aviso prévio, rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que possuia dois contratos de trabalho, um celebrado pelo Governo Brasileiro, e outro celebrado pela Cubalse, ambos rescindidos em 19 de maio de 2007. Sustenta que o auxiliar estrangeiro é regido pela legislação brasileira, e deve, portanto, ser enquadrado no Regime Jurídico Único, nos termos do artigo 243 da Lei nº 8.112/90, e posicionado na carreira de Oficial de Chancelaria, de acordo com as regras da Lei nº 8.829/93, que criou o Serviço Exterior Brasileiro. Pugna, por fim, que seja concedida a ordem para que seja (m): (I) anulado o ato administrativo que consubstanciou na demissão do impetrante; (II) enquadrado no Ministério das Relações Exteriores; (III) efetuados os pagamentos das diferenças devidas, equivalente aos valores percebidos pelos Oficiais de Chancelaria; (IV) estendidas ao impetrante as vantagens concedidas aos servidores públicos; (V) apurado o tempo de serviço, resguardando-lhe o direito à aposentadoria; (VI) condenada a União ao pagamento das custas processuais e honorários, em 20% do valor da condenação; alternativamente (VII) que sejam pagos todos os direitos garantidos pela CLT, sem prejuízo da multa de 40% do FGTS, bem como a indenização prevista no parágrafo 7º e 8º do artigo 243 da Lei nº 8.112/90 (e-STJ, fls. 19-20). A liminar foi indeferida (fl. 112, e-STJ). Nas informações, às fls. 116-134, e-STJ, o Ministro de Estado da Relações Exteriores esclarece que: (I) o impetrante foi contratado em 01 de maio de 1990; (II) que parte dos documentos em anexos não comprovam a contratação, por se tratarem, apenas, de "proposta de contratação", ou não estarem datados e assinados; (III) as entidades estrangeiras sediadas em Cuba, incluídas as Embaixadas, estão proibidas de celebrar contratos diretos com seus empregados, haja vista que a via legal estabelecida pelo Decreto-lei nº 55, de 23 de abril de 1982 é a solicitação de profissionais qualificados a uma agência empregadora estatal, a Cubalse S.A., por força da qual um determinado indivíduo é colocado a serviço da representação estrangeira nas condições acordadas; (IV) que o impetrante impugna o ato formal de rescisão do contrato de trabalho ocorrido em 19 de maio de 2007, ocorrido mais de sete meses da impetração deste writ, depois do prazo decadencial; (V) o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo prescricional; (VI) em face do princípio da eventualidade, que não procede a informação de que o Impetrante foi dispensado de forma arbitrária, uma vez que a Cubalse S.A. foi devidamente e formalmente comunicada, em 20 de abril de 2007, sobre a rescisão do contrato de trabalho, que se efetivo em 19 de maio de 2007; (VII) que a legislação cubana aplicável ao impetrante, nos termos do artigo 57 da Lei nº 11.440 de 2006; (VIII) os direitos devem ser pleiteados na Justiça de Cuba, e não no Brasil, ou, ainda que fosse competência da Justiça brasileira, o foro competente seria a Justiça do Trabalho; (IX) o impetrante não possui direito ao enquadramento no Regime Jurídico Único; (X) tampouco possui direito à aposentadoria; e, por fim (XI) o mandado segurança não é substitutivo da ação de cobrança. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 136-142, e-STJ, opinando pelo indeferimento da inicial: EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR CONTATADO 'IN LOCO' PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À EMBAIXADA BRASILEIRA EM CUBA. DEMISSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LUGAR DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DECADÊNCIA. ART. 18, DA LEI Nº 1.533/51. 1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 18 da Lei nº 1.533/51). 2. O vínculo trabalhista existente entre auxiliares locais e as repartições brasileiras no exterior deverá ser regido pela lei vigente no país em que executado o contrato ('lex loci execucionis'). 3. A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contração (enunciado nº 207 do TST). 4. 'Também é territorial a legislação sobre acidentes do trabalho e proteção social do trabalhador' (art. 198 do Código Bustamante). 5. Pela extinção do feito, em virtude da incidência do prazo decadencial ou pelo improvimento. É o relatório. Decido. Da leitura da exordial, verifica-se que a presente impetração volta-se contra ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, datado em 20 de abril de 2007, que informava a Cubalse S.A. a intenção de demitir o impetrante, a partir de 19 de maio de 2007. Ocorre, porém, que o mandado de segurança foi impetrado somente em 09 de janeiro de 2008, circunstância que evidencia a ocorrência de decadência na espécie, porquanto decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no artigo 18 da Lei nº 1.533/51, vigente à época. Conquanto a decadência não tenha sido suscitada nestes autos pela autoridade coatora, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que, por se tratar de matéria de ordem pública, ela pode ser reconhecida de ofício a qualquer tempo. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À ESFERA FEDERAL. INDEFERIMENTO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2 - A decadência, questão de ordem pública, deve ser declarada, inclusive de ofício, a qualquer tempo. 3 - Impõe-se reconhecer a decadência quando o mandado de segurança é impetrado após esgotado o prazo de 120 dias previsto no art. 18 da Lei nº 1.533/1951, cuja contagem se inicia a partir da ciência do ato que se diz ter violado direito líquido e certo. 4 - O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual o tempo de serviço público federal prestado por servidor do Distrito Federal somente pode ser contado para fins de aposentadoria e disponibilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no RMS XXXXX/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJe 02/02/2009)"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430/STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A decadência, por ser matéria de ordem pública, deve ser declarada a qualquer tempo, inclusive de ofício. Precedentes. 2. Consoante firme posicionamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança não se interrompe nem se suspende em razão de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso administrativo ao qual não seja dado efeito suspensivo. 3. Hipótese em que a recorrente teve ciência inequívoca do ato que excluiu dos seus proventos os valores referentes ao vencimento básico do cargo de provimento efetivo e a Gratificação de Nível Superior em 5/7/04; porém, somente impetrou o mandamus 1º/3/05, pelo que resta configurada a decadência do direito de pedir segurança. 4. Recurso ordinário improvido."( RMS XXXXX/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 01/10/2007) Ante o exposto, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, RISTJ, extingo o mandado de segurança, com resolução de mérito. Intimem-se. Brasília (DF), 04 de dezembro de 2012. MINISTRA ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) Relatora
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