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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_154796_868cd.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 154.796 - RO (2012/XXXXX-1) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA AGRAVANTE : JOSÉ RAIMUNDO TAVARES DA COSTA ADVOGADO : CONSTANTINO GORAYEB NETO - DEFENSOR PÚBLICO AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR : ABDIEL RAMOS FIGUEIRA E OUTRO (S) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 71, P.Ú., DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ RAIMUNDO TAVARES DA COSTA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: "Júri. Decisão contrária à prova dos autos. Decisão contrária à prova dos autos é aquela que se afasta integralmente do conjunto probatório e só nesse caso o julgamento comporta anulação. Homicídios. Ações múltiplas. Mais de um crime. Continuidade delitiva. Inadmissibilidade. Rejeita-se a continuidade delitiva se os agentes praticaram vários delitos mediante mais de uma ação ou omissão, caso em que se configura o concurso material de crimes." (fl. 4237). Em seu recurso especial às fls. 4279/4289, sustenta o recorrente violação do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, além de dissídio jurisprudencial, sob a alegação de que "o Estatuto Penal adotou a teoria objetiva pura, que exclui qualquer subjetividade para o reconhecimento da continuidade delitiva". Afirma, nesse sentido, que "para que haja o reconhecimento do crime continuado se faz necessária a presença dos requisitos objetivos que, pelo art. 71 do Código Penal, como dito alhures, são as condições de tempo, lugar, maneira de execução, dentre outras", não se fazendo necessário aferir a unidade de desígnio entre as diversas infrações penais. Alega, ainda, que "mesmo que se entenda ser indispensável a unidade de desígnios, não há como negar que, no caso em análise, todos dos atos foram praticados com um único fim: eliminar os presos que se encontravam no seguro, isto é, aqueles que deveriam permanecer separados dos demais para garantia da integridade física, uma vez que se tratava de custodiados delatores, estupradores, ou que detinham alguma dívida com detentos dos pavilhões". O Tribunal de origem, entretanto, negou seguimento ao recurso às fls. 4301/4305, nos seguintes termos: "Diante disso, tem-se que para intentar resultado diverso na instância superior, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, a decisão recorrida está fundamentada em conformidade com a jurisprudência do próprio STJ, como se constata na ementa abaixo: (...). Incide, destarte, a Súmula 83 do STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Saliente-se, ademais, que é mister que o dissídio jurisprudencial seja atual para fins de admissão do recurso pela alínea 'c' do dispositivo constitucional, não bastando, portanto, que existam julgados antigos que se contraponham com a jurisprudência contemporânea. Na espécie o tribunal local, para firmar seu posicionamento, utilizou-se de jurisprudência pátria surgida em dezembro de 2008, enquanto o recorrente lançou mão de julgado de agosto de 2009 que prevalece pelo menos até abril de do ano passado". Em seu agravo de fls. 4308/4320, assevera o agravante, inicialmente, que "não caberia ao E. Tribunal local, com o devido respeito, posicionar-se acerca da existência ou não de contrariedade ao dispositivo de Lei Federal ventilado no recurso especial interposto pelo agravante, pois o juiz natural para apreciar a questão, por expressa disposição constitucional é este E. Superior Tribunal de Justiça". Aduz, no mais, que não há necessidade, para a decisão da questão de direito tratada no recurso, de reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, bem como, que "não há falar em incidência da Súmula n. 83, pois como restou demonstrado no próprio recurso especial, mesmo que se entenda ser indispensável a unidade de desígnios, não há como negar que, no caso em análise, todos os atos foram praticados com o único fim: eliminar os presos que se encontravam no 'seguro'". É o relatório. A insurgência não merece prosperar. De fato, da análise do caderno processual, observa-se que no que tange à apontada violação ao artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, a interpretação dada pelo Tribunal local possui ressonância na jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça. No que tange ao ponto, o Tribunal a quo não reconheceu a continuidade delitiva, nos seguintes termos: "Está claro que não houve unidade de desígnios. Aliás, cada réu, como já afirmado, agiu com desígnio autônomo, pois movido por dolo direto em relação a cada delito (delitos concorrentes). Tanto que foi realizado um julgamento para eleger aqueles que queriam matar. Assim que os presos do 'seguro' adentraram as celas dos pavilhões, os matadores amarraram-nos e realizaram 'um julgamento', separando para serem mortos aqueles detentos do 'seguro' que lhes deviam por aquisição de droga; que, quando livres, praticaram algum crime contra seus parentes; por serem delatores; estupradores; ou por outro motivo que lhes convinha. Não houve unidade de desígnios para a condenação das vítimas à morte, pois os agentes agiram com dolo direto em relação a cada uma delas. Queriam a morte de cada uma individualmente. Tanto que, mesmo julgados e considerados culpados, alguns presos do 'seguro' foram anistiados pelos próprios matadores. Enquanto uns condenavam, outros anistiavam alguns e, ao final, todos matavam os eleitos." (fls. 4268). Dessa forma, constata-se que o entendimento adotado pela Corte a quo está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, este Tribunal Superior de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da continuidade delitiva e conseqüente unificação das penas demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação, negando a concessão do benefício quando evidenciada a presença de desígnios autônomos. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes: "HABEAS CORPUS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. HABITUALIDADE. INVIÁVEL REEXAME PROBATÓRIO. 1. A continuidade delitiva estará caracterizada quando o agente, mediante mais de uma conduta, praticar dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar e modo de execução e outras semelhantes, devendo os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. 2. Em tais casos, este Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria mista, no sentido de que para a configuração do crime continuado é também necessário aferir a existência de uma unidade de desígnios entre os vários delitos cometidos. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que o paciente é criminoso contumaz, não havendo comprovação de qualquer liame subjetivo entre suas condutas, de modo que está configurada a habitualidade delitiva. 4. Maiores incursões no tema, com a finalidade de constatar eventual similitude entre os delitos cometidos, demandaria intenso reexame das provas, providência incabível na estreita via do habeas corpus. 5. Ordem denegada" . ( HC XXXXX/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012) "HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VÍTIMAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Consoante entendimento desta Corte, para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios). 2. Na hipótese dos autos, apesar de terem sidos cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, e maneira de execução, os delitos foram praticados contra vítimas diferentes, com desígnios autônomos, pois, conforme constata-se do acórdão impugnado, um crime não poderia ser considerado continuação do outro já que, no primeiro, agiu por motivo fútil e, no segundo, buscava assegurar a execução e a impunidade em relação ao primeiro, agindo de surpresa. 3. Afastada pelas instâncias ordinárias a ideia de crime continuado para acolher-se a tese da concurso material de crimes, o reconhecimento da existência, ou não, dos elementos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva não pode ser objeto de análise em sede de habeas corpus, pois demandaria revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 4. Habeas corpus não conhecido" . ( HC XXXXX/MT, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012) "HABEAS CORPUS. CRIMES DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMAS DISTINTAS. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Consoante entendimento desta Corte, para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios). 2. Na hipótese dos autos, os delitos foram praticados contra vítimas diferentes, em locais diversos, de maneira autônoma e isolada. 3. Afastada pelas instâncias ordinárias a ideia de crime continuado para acolher-se a tese do concurso material de crimes, o reconhecimento da existência, ou não, dos elementos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva não pode ser objeto de análise em sede de habeas corpus, pois demandaria revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 4. Ordem denegada". ( HC XXXXX/SC, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 19/09/2012) Dessa forma, no que tange à aventada violação ao artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, resulta que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que se firmou no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, tendo incidência, assim, o Enunciado nº 83 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto com base na alínea a do permissivo constitucional, verbis:"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Além do mais, para se entender de forma diversa, como pretende o recorrente, no sentido de que há provas nos autos suficientes para a comprovação da continuidade delitiva, demandaria, necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento este que esbarra no óbice contido no enunciado nº 7 da súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Confiram-se, nesse sentido, os precedentes da Corte: "HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE APROFUNDADO EXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Nos termos do artigo 71 do Código Penal, o delito continuado evidencia-se quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, comete mais de um crime da mesma espécie. Necessário também que os delitos guardem conexão no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que façam presumir a continuidade delitiva. 2. Afastar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, diante dos elementos concretos apresentados, ensejaria, necessariamente, o exame aprofundado do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 3. Ordem Denegada" . ( HC XXXXX/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 26/03/2012). "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 69, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. OFENSA AO ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise de eventual ofensa aos artigos 59, 69 e 71 do Código Penal demanda, inevitavelmente, incursão no arcabouço probatório, porquanto a análise acerca da fixação da adequada pena base e da caracterização de crime continuado passa pelo exame dos fatos e das provas, o que é vedado na via eleita. Inteligência do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que não há violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração, não se furta à prestação jurisdicional e analisa de forma clara cada ponto tido como obscuro pelo embargante. 3. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento" . ( AgRg no Ag XXXXX/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 30/03/2011). "(...). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA ARMADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÕES QUE DEMANDAM ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A análise acerca da alegação de insuficiência de provas para a configuração do delito de quadrilha armada, bem como o exame da continuidade delitiva dos crimes perpetrados, importam em reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. (...)". ( REsp XXXXX/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009). Ante o exposto, com fundamento no artigo 254, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 07 de dezembro de 2012. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
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