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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 11 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1277697_a06c1.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.277.697 - RS (2011/XXXXX-0) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO : MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA E OUTRO (S) RECORRIDO : OLGA MARIA SILVA ELKFURY ADVOGADO : ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. INDEPENDENTE DA PORTARIA DE REGÊNCIA DO CONTRATO, A PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA BUSCADA PELOS ADQUIRENTES DE LINHA TELEFÔNICA MEDIANTE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM A HOJE BRASIL TELECOM DEVE SE DAR COM BASE NO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO VIGENTE NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, APURADO COM BASE NO BALANCETE MENSAL DA COMPANHIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO STJ. CASO EM QUE SE APUROU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE AÇÕES A SEREM COMPLEMENTADAS. PROVIDO EM PARTE O APELO DA RÉ. PROVIDO EM PARTE O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA." (fl. 165) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em suas razões recursais, alega a recorrente negativa de vigência aos arts. 128, 165, 458, II, 460 e 535, I e II, do Código de Processo Civil; art. 884 do Código Civil de 2002; arts. 170, § 1º, 176, I e 202, § 1º, da Lei 6.404/76. Sustenta, em síntese: (a) carência de fundamentação e omissão no julgado acerca da questão posta nos embargos de declaração; (b) enriquecimento sem causa da parte recorrida, afirmando que na indenização das ações da Celular CRT, deve ser utilizado o valor patrimonial da ação vigente na data da cisão, que é de R$ 0,044209 e não o valor da cotação diversa daquela estabelecida na Ata 115; (c) a existência de julgamento extra petita, na medida em que não houve pedido na exordial quanto ao pagamento do valor correspondente aos juros sobre capital próprio, devendo, portanto, ser afastada essa verba da condenação. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 244/249. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, em relação à alegada ofensa aos arts. 165, 458, II e 535, I e II, do CPC, ressalte-se que a recorrente limita-se a afirmar ofensa aos respectivos dispositivos. No entanto, o acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido, assim, conjecturar-se a ausência de fundamentação do julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte recorrente. Demais disso, da análise dos autos, verifica-se que as matérias que tratam dos arts. 884 do Código Civil de 2002 e 176, I, da Lei 6.404/76, não foram objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração pela parte recorrente a fim sanar eventual irregularidade. Desse modo, à falta do indispensável prequestionamento, a questão não merece ser conhecida, nos termos da Súmula 211/STJ. Com efeito, em relação à data para o cálculo da indenização da diferença das ações convertidas em perdas e danos, a eg. Segunda Seção desta Corte de Justiça, na sessão de 24 de novembro de 2010, ao julgar o REsp XXXXX/RS, de relatoria do em. Ministro MASSAMI UYEDA consagrou orientação jurisprudencial no sentido de prestigiar a atual Súmula 34 do TJ/RS, segundo a qual "respeitada a coisa julgada, a indenização da diferença de ações da Brasil Telecom S/A, antiga CRT-Fixa e Celular CRT Participações S/A, se faz pela cotação de fechamento das ações na bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da decisão que condenou a Brasil Telecom S/A, com correção monetária desde então, pelo IGP-M, e juros de mora, estes contados da citação". Portanto, no cálculo das perdas e danos, após a conversão da obrigação de subscrição acionária, deve ser utilizado o valor da cotação das ações em bolsa de valores na data do trânsito em julgado, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios nos termos acima especificados. Nesse contexto, convém citar a ementa do referido julgado: "DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM E CELULAR - VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-OCORRÊNCIA - CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES AO ACIONISTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nas situações em que for impossível a entrega das ações, cumpre estabelecer-se critério indenizatório que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil. II - As ações, como se sabe, comportam um risco em si mesmas, inerente à natureza da operação. A cotação das ações no mercado, em decorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após mês, ano após ano. III - Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. IV - No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora pois os acionistas passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa. V - O devedor, ora recorrido, ao não cumprir espontaneamente com sua obrigação contratual, assumiu os riscos e encargos previstos em Lei e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor. VI - Recurso especial parcialmente provido." ( REsp XXXXX/RS, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, Dje de 11.02.2011). No mesmo sentido, entre tantos outros, podemos ainda citar os seguintes precedentes: AgRg no REsp XXXXX/RS, Relator o Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/3/2012; AgRg no REsp XXXXX/RS, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/2/2012; AgRg no Ag XXXXX/RS, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/11/2011; AgRg no AREsp XXXXX/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 6/9/2011. No entanto, em relação à inclusão dos juros sobre capital próprio do cálculo da condenação, o recurso merece provimento. A respeito do tema, a eg. Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp XXXXX/RS, firmou jurisprudência no sentido de que, para a inclusão dos juros sobre capital próprio na sentença condenatória, é necessário que haja pedido expresso na exordial da ação de complementação acionária, sob pena de caracterizar julgamento extra petita, em nítida ofensa aos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. Naquela ocasião, concluiu-se que "Os pedidos se interpretam estritamente, de modo que, tendo a parte, por sua vontade, pago extra-judicialmente o que entendeu acessório, não há como, sem pedido processual expresso na petição inicial, condená-la, em processo judicial, a realizar esse pagamento em Juízo, sob pena de haver julgamento extra-petita. Configura julgamento extra-petita a inclusão de parcela referente a juros sobre capital próprio na condenação, sem que houvesse pedido nesse sentido, devendo, portanto, dessa condenação, ser excluída essa verba." ( REsp XXXXX/RS, Relator originário o em. MINISTRO MASSAMI UYEDA, Relator para acórdão o em. MINISTRO SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 3/12/2010). Outrossim, os dividendos e os juros sobre capital próprio são rubricas diferenciadas, na medida em que os primeiros decorrem do lucro apurado pela sociedade empresária no período de um ano, cuja parcela é, conforme o caso, distribuída a seus sócios, e os segundos consistem no pagamento de uma remuneração aos acionistas a título de retribuição pelo investimento, calculados estes sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica. Destarte, por possuírem natureza diversa, o pedido, formulado na inicial, de condenação ao pagamento de dividendos não leva à conclusão de que estejam incluídos também os juros sobre capital próprio. Ao contrário, para que estes sejam objeto de condenação é necessária a formulação de pedido expresso na exordial. (fls. 8/9) Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Os pedidos, no direito processual, devem ser interpretados estritamente, não podendo ser alargados para incluir, na condenação, aquilo que não foi seu objeto e não discutido no processo, sob pena de infringência ao princípio processual da congruência. 2. Sob essa ótica, a eg. Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (Resp 1.171.095-RS, rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 09/06/2010), entendeu que a condenação ao pagamento dos juros sobre capital próprio demanda pedido expresso na petição inicial da ação de complementação acionária, sem o qual a decisão que os concede incorre em julgamento extra petita. 3. Estando a decisão ora agravada em harmonia com esse entendimento, merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento." ( EDcl no REsp XXXXX/RS, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 29/9/2010) Na linha desse entendimento podem ser mencionadas as seguintes decisões monocráticas: REsp XXXXX/RS, Relator o Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe de 17/9/2010; REsp XXXXX/RS, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, DJe de 20/09/2010; Ag XXXXX/RS, Relator o Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 13/9/2010. Ante o exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, apenas para excluir os juros sobre capital próprio do cálculo da condenação. Custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes o quantum fixado na origem, na proporção em que vencidas as partes, compensando-se na forma do art. 21 do Código de Processo Civil, ressalvada a concessão de justiça gratuita. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2012. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
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