19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMAÇÃO: Rcl XXXXX RJ 2012/XXXXX-4 - Decisão Monocrática
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECLAMAÇÃO Nº 9.362 - RJ (2012/XXXXX-4)
RECLAMANTE : ATIVOS S/A COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO : MARIANE CARDOSO MACAREVICH E OUTRO(S)
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
INTERES. : CATIA DOS SANTOS PEREIRA
DECISÃO
1. Trata-se de reclamação ajuizada por Ativos S/A Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros alegando divergência entre decisão monocrática de relator proferida em apelação cível e julgados do Superior Tribunal de Justiça (fl. 01/09).
2. A reclamação para o Superior Tribunal de Justiça é destinada à "preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões" (CF, art. 105, I, f). Criação pretoriana autoriza também o uso da reclamação para cassar decisões de turmas recursais de juizados especiais estaduais que afrontem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada em súmula ou em julgamento de recurso repetitivo (Resolução nº 12, de 2009, art. 1º - STJ).
No caso dos autos, o ato impugnado é a decisão proferida pelo Desembargador Agostinho Teixeira que não conheceu da Apelação Cível nº 0001688-58.8.19.0211 interposta no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não sendo, a toda evidência, a reclamação o meio próprio para impugná-la.
Indefiro, por isso, a petição inicial.
Intimem-se.
Brasília, 20 de julho de 2012.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente
CXXXXX29281209485@ C2120:1434881308@
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