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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 10491 DF 2005/0036118-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Publicação
DJ 12/03/2007 p. 185
Julgamento
28 de Fevereiro de 2007
Relator
Ministro HUMBERTO MARTINS
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Ementa
ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO MANDADO DE SEGURANÇA FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO FUNDEF TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AJUSTES PELA UNIÃO AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EXTINÇÃO.
1. As transferências de receitas públicas para a gestão do FUNDEF realizam-se nos termos da Lei n. 9.424/1996 e do Decreto n. 2.264/1997. O cálculo do valor do repasse é variável, conforme o respectivo exercício e mediante fórmula indicativa do valor mínimo do custo-aluno/ano. Aferição matemática operada com base em dados estatísticos nacionais, a partir dos quais se atinge o valor mínimo de referência para o próximo exercício.
2. Ato administrativo do Ministro da Fazenda que realiza os ajustes no total das transferências, consubstanciado em portaria e louvado em fundamentos legais, é vinculado e tem presunção de legitimidade, especialmente porque não discutida a legalidade da norma regulamentar.
3. O exercício da prerrogativa administrativa de ajustar o quantitativo das transferências implicará, muitas vezes, em subtração do valor anteriormente percebido, o que dá ensejo à falsa impressão de quebra da continuidade de um fluxo econômico-financeiro aparentemente intangível. Pode-se até questionar a forma abrupta do procedimento indicado pelo Decreto n. 2.264/1997, que prescreve seja promovido o ajuste no último mês do ano. No entretanto, a norma é pública e de conhecimento pleno, conforme a presunção inerente à regras jurídicas postas.
4-.A discussão sobre a juridicidade dos ajustes anuais do valor do repasse perpassa elementos técnicos relativos à fórmula adotada no Decreto n. 2.264/1997 e eventuais discrepâncias matemáticas.
5. "O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF revela equação equilibrada. Alteração do valor de quota há de fazer-se depois de demonstrada a erronia dos cálculos, ou seja, após instrução processual e via decisão de mérito." (STF, ACO- MC 660/AM, TRIBUNAL PLENO, Min. MARÇO AURÉLIO, julgada em 12/05/2004, LEXSTF v.27, n. 313, 2005, p. 34-39).
6. Inviabilidade do mandado de segurança. Ausência de prova pré-constituída e de direito líquido e certo. Ressalvadas as vias ordinárias aos interessados. Segurança extinta sem resolução do mérito.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha e Teori Albino Zavascki. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Veja
- FUNDEF - PRESSUPOSTO PARA ALTERAÇÃO DO VALOR DE QUOTA
- STF - ACO-MC 660/AM
- MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA
- STJ - MS 6964 -DF (RSTJ 147/386)
Doutrina
- Obra: CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, SÃO PAULO, SARAIVA, 2005, P. 450.
- Autor: EDMIR NETTO DE ARAÚJO
Referências Legislativas
- LEG:FED LEI: 009424 ANO:1996 ART : 00001 PAR: 00001 ART : 00006
- LEG:FED DEC: 002264 ANO:1997 ART : 00003 PAR: 00005 PAR: 00006
- LEG:FED LEI: 005869 ANO:1973 ART : 00267 INC:00006