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- 2º Grau
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1260546 BA 2011/0139126-0 - Decisão Monocrática
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.260.546 - BA (2011/0139126-0)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : UNIÃO
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO
ADVOGADO : VINÍCIUS MACHADO MARQUES E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PORTARIA N. 239/2002. BLOQUEIO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PRINCIPAIS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PARADIGMA ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CHANCELA DE REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXEGESE DO § 1º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO STJ N. 8, DE 7/8/2008. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União, às fls. 412-421, com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região, cuja ementa está consignada nos seguintes termos, in verbis:
TRIBUTÁRIO. PORTARIA N. 239/2002. BLOQUEIO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. FUNDEF.
I. A Portaria n. 239/2002 fere o § 7º do artigo 3º do Decreto n. 2.264/97, de hierarquia superior, que regulamenta a Lei n. 9.424/96, a qual dispõe que “nenhum ajuste relacionado com a complementação da União será admitido ao longo do respectivo exercício de competência”.
II. Se houve repasse a maior pela União, deve o Município ser notificado, com a observância do devido respeito aos princípios gerais do Direito, e não de forma abrupta sem a garantia do contraditório e da ampla defesa.
III. Apelação não provida e remessa oficial não conhecida (art. 475, § 2º do CPC) (fl. 378).
Contra esse acórdão, foram opostos embargos de declaração, às fls. 386-400, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 402-405).
Noticiam os autos que o Município de Tanque Novo ajuizou ação ordinária em desfavor da União, objetivando afastar os efeitos da Portaria do Ministério da Fazenda n. 293/2002 e consequentemente obter o estorno da quantia indevidamente deduzida do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério -FUNDEF.
O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guanabi julgou procedente a pretensão autoral, pois a União não pode impor, de forma drástica, a devolução de valores repassados ao
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Município por força da Lei n. 9.424/96, bem como porque os ajustes orçamentários não podem ser realizados no mesmo exercício fiscal (fls. 325-329).
Irresignada, a União apelou e argumentou a inexistência de um Fundo Nacional, ao revés, os Fundos de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério são independentes entre si e representam, cada um, uma unidade da federação. Acrescentou, nesse sentido, que a única vedação era de fixar o valor mínimo nacional inferior a menor quantia estabelecida pelos 27 (vinte e sete) quocientes entre a receita vinculada ao Fundo e a matrícula total (fls. 334-356).
O recurso de apelação supra não foi provido e os subsequentes embargos declaratórios foram rejeitados.
No bojo do seu recurso especial, a União sustenta violação aos seguintes dispositivos infraconstitucionais: (i) art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal a quo, ainda que instado por embargos declaratórioS, quedou-se omisso acerca de questões relevantes para o desate da controvérsia; (ii) art. 206, § 3º, V, do Código Civil vigente, ao argumento de que a prescrição é trienal no presente caso; (iii) arts. 6º da Lei n. 9.424/96 e 3º, § § 3º 5º, e 6º do Decreto n. 2.264/97, na medida em que o acórdão recorrido retirou a competência da União, por meio do Ministério da Fazenda, de efetuar o cálculo, o repasse e, se necessário, o desconto para ajustar os valores eventualmente repassados a maior; e (iv) o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, porque a sentença e acórdão foram omissos quanto à questão concernente aos juros e à correção monetária.
Às fls. 431-441, consta arrazoado de recurso extraordinário.
Em contrarrazões, o recorrido alegou, em sede preliminar, a incidência da Súmula n. 284/STF, porque a recorrente não indicou os dispositivos tidos por afrontados, bem como se furtou a especificamente impugnar o fundamento principal do acórdão guerreado.
No mérito, pugnou pela mantença do acórdão recorrido.
O recurso especial foi admitido pela Corte de origem como representativo de controvérsia (fl. 484).
O Ministério Público Federal, por meio do seu parecer de fls. 500-507, opinou pelo não provimento do recurso especial.
É o relatório. Decido.
Prima facie, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade quanto ao seu cabimento pela alínea "a" do permissivo constitucional. Isso porque a recorrente não teceu nenhuma argumentação no sentido de impugnar os fundamentos principais do acórdão guerreado, quais sejam, (i) o princípio da não surpresa torna defeso a revisão dos valores repassados, sem justificativa, no mesmo exercício financeiro; (ii) à luz do princípio da hierarquia das leis, a Portaria n. 239/2002 viola o § 7º do art. 3º do Decreto n. 2.264/97, pois este impede "ajuste relacionado com a complementação devida pela União, a título de repasses do FUNDEF ao longo do respectivo exercício de competência "; e (iii) em havendo repasse a maior pela União, deve o Município ser notificado, com a observância do devido respeito aos princípios gerais do direito, e não de forma abrupta, sem a garantia do contraditório e da ampla defesa (fls. 375); ao revés, devolveu a questão de fundo à análise do STJ, como se esta Corte fosse terceira instância revisora ou Tribunal de apelação reiterada.
A recorrente ainda afirma a ocorrência de divergência jurisprudencial e menciona os acórdão relativos ao MS 9.363/DF e ao MS 10.491/DF.
Dessarte, a ausência de impugnação específica dos fundamentos supra, constantes do acórdão impugnado, enseja o não conhecimento do recurso especial e incide, na espécie, o enunciado da Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
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decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Melhor sorte não socorre a recorrente quanto ao cabimento do pelo nobre pelo dissenso pretoriano. Deveras, o STJ ostenta entendimento uníssono no sentido de que, ipsis litteris:
Não se prestam como paradigmas acórdãos proferidos em Mandado de Segurança e Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, porquanto, nessas searas, é possível apreciar as normas de direito local e constitucional, bem como adentrar no contexto fático-probatório dos autos, cujo exame é vedado no âmbito do Apelo Nobre (AgRg no REsp 992.907/MS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 21/
Ainda nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ: AgRg no REsp 1.221.772/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 24/3/2011; e AgRg nos EREsp 1.179.978/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 10/4/2012.
Isso posto, nego seguimento ao recurso especial, forte no art. 557, caput, do CPC.
Outrossim, tendo em vista que o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade, a chancela de recurso representativo de controvérsia deve ser excluída, conforme e exegese do § 1º do art. 2º da Resolução STJ n. 8, de 7 de agosto de 2008.
Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2012.
Ministro BENEDITO GONÇALVES
Relator