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- 2º Grau
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Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 107.944 - MT (2011/0263798-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MARILEI DE SOUZA CASTILHO
ADVOGADO : HUGUENEY ALVES DOS REIS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) interposto contra acórdão com a seguinte ementa (fl. 51):
AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO AFORADA APÓS O DECURSO DE DOIS ANOS DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA - DECADÊNCIA RECONHECIDA -ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO - MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE SUA ARGUIÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA - RECURSO IMPROVIDO.
Mantém-se decisão monocrática que indeferiu, de plano, petição inicial de ação rescisória protocolada após o transcurso de dois anos do trânsito em julgado da sentença rescindenda. Decadência reconhecida. Inteligência do art. 495 do CPC.
Em ação rescisória é defeso arguir prescrição que não fora suscitada na ação em que tenha sido proferida a sentença rescindenda.
Nas razões do Recurso Especial, o ora agravante sustenta que ocorreu, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 213, 214, 215 e 216 do CPC e 23 da Lei 8.429/1992. Alega que: a) se o autor da rescisória foi citado irregularmente para a ação originária, deve ser considerado intimado da sentença rescindenda no dia em que tomou ciência inequívoca do seu teor; e b) houve o decurso da prescrição na ação de improbidade.
Contraminuta às fls. 403-410.
O MPF opinou pelo não provimento do recurso - fls. 429-433.
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 23.4.2012.
Por entender necessário melhor exame da matéria, determino a conversão do Agravo para Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 05 de julho de 2012.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
HB50
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AREsp 107944 2011/0263798-0 Documento Página 1 de 1