14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão Monocrática
Superior Tribunal de Justiça
15
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 550.200 - PE (2014/XXXXX-2)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE : VITOR GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO : JOSÉ MARIA GAMA DA CÂMARA E OUTRO(S)
AGRAVADO : INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Vitor Gomes dos Santos contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal - 5.ª Região, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos (e-STJ, fls. 78/81).
Nas razões da via excepcional, fundada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustenta o agravante que o Tribunal de origem, ao afastar a possibilidade de renúncia ao benefício de aposentadoria, para a obtenção de novo benefício mais vantajoso, além de violar o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, dissentiu dos julgados que indica como paradigmáticos.
Salienta, no aspecto, que "(...) voltou a trabalhar em 15/2/95, encerrando definitivamente as suas atividades laborativas em 15/12/11, mediante o exercício de atividade laborativa durante 13 anos, 5 meses e 15 dias, e jamais pretendeu acumular duas aposentadorias" (e-STJ, fl. 89).
Na origem, o seguimento do apelo raro foi obstado à consideração de que seu exame encontra óbice no quanto disposto pela Súmula 126/STJ.
A teor das razões tecidas com o agravo, afirma-se, entretanto, que os requisitos necessários ao prosseguimento do aludido recurso principal se encontram devidamente demonstrados, ainda mais que o tema envolvido diz respeito apenas à matéria de cunho infraconstitucional.
Contraminuta ao agravo às e-STJ, fls. 114/117.
É o relatório.
Verificada a tempestividade do agravo e suficientes as razões indicadas para conferir trânsito ao recurso especial, passo a analisar o respectivo mérito.
Quanto ao tema posto nos autos, anoto que a possibilidade de renúncia à aposentadoria para que se possa usufruir de uma nova, computando-se as contribuições vertidas durante o período de jubilação, foi discutido em sede de recurso especial repetitivo, no qual este Superior Tribunal reconheceu ter o segurado esse direito. Veja-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
AREsp XXXXX CXXXXX51543415501:212@ CXXXXX08641650065@
2014/XXXXX-2 Documento Página 1 de 1
Superior Tribunal de Justiça
15
POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento . Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1.334.488/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/5/2013, DJe 14/5/2013) - grifos acrescidos
Ainda:
PREVIDÊNCIA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp nº 1.334.488, SC, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que 'os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento' (DJe, 14.5.2013). Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 26/11/2013)
Constituindo-se esse o quadro, é de se registrar que o aresto impugnado destoa da firme jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, "c", c/c o art. 557, caput,
AREsp XXXXX CXXXXX51543415501:212@ CXXXXX08641650065@
2014/XXXXX-2 Documento Página 2 de 1
Superior Tribunal de Justiça
15
do CPC, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Invertidos os ônus sucumbenciais, com a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Determino, ainda, a incidência dos juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, sobre os débitos vencidos a contar da vigência desta norma, isto é, juros incidentes sobre a caderneta de poupança e, em atenção ao decidido pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, aplique-se o INPC para a correção monetária do débito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
AREsp XXXXX CXXXXX51543415501:212@ CXXXXX08641650065@
2014/XXXXX-2 Documento Página 3 de 1