10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS 2014/XXXXX-7
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro BENEDITO GONÇALVES
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Decisão
RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.665 - RS (2014/0207479-7) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : TERESINHA BRUNO PRIMÃO ASSIST POR : JOSÉ MARIA MACHADO PRIMÃO ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR : ANNE PIZZATO PERROT E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de recurso especial admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, a qual respeita à possibilidade de ser imposta a multa a que alude o art. 461 do CPC, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, imposta a ente estatal. Infere-se que até o presente momento o tema supra não foi submetido à Corte nos termos dos arts. 543-C do CPC e 2.º da Resolução/STJ n. 8, de 7 de agosto de 2008. Dessarte, tendo em vista a multiplicidade de recursos a respeito da questão jurídica em foco, admito o processamento do presente recurso repetitivo, a fim de que a controvérsia seja dirimida no âmbito da Primeira Seção do STJ e, para tanto, determino a adoção das seguintes providências: a) em face do interesse da União, dos Estados e do Distrito Federal no julgamento da matéria, oficie-se à União e aos Excelentíssimos Senhores Governadores das Unidades da Federação para, querendo, se manifestarem a respeito, no prazo de quinze dias; b) dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II); c) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da 1ª Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, nos termos e para os fins previstos no art. 2º, § 2º, da Resolução n. 8/2008; d) suspenda-se o julgamento dos demais recursos sobre a matéria versada no presente apelo nobre, consoante preceitua o § 2.º do art. 2.º da Resolução/STJ n. 8/2008. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Brasília (DF), 22 de agosto de 2014. Ministro BENEDITO GONÇALVES Relator