17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP 2014/XXXXX-2
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 521.080 - SP (2014/XXXXX-2) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : TRANSGOLGATTO TRANSPORTES DE VEÍCULOS E CARGAS LTDA ADVOGADOS : MARCOS SOUZA SANTOS FABIO CASARES XAVIER E OUTRO (S) AGRAVADO : INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL IRB ADVOGADO : WILTON ROVERI E OUTRO (S) AGRAVADO : GENERALI BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO : ROSIMEIRE APARECIDA VENDRAMEL E OUTRO (S) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea c, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "DIREITO CIVIL. SEGURO FACULTATIVO DE VEICULO. AÇÃO DE COBRANÇA. SINISTRO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. EXCLUSÃO DA COBERTURA AGRAVAÇÃO DO RISCO QUE ACARRETA A PERDA DO DIREITO AO SEGURO. EXEGESE DO ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. Não é devida a indenização securitária, quando o preposto do segurado agrava os riscos cobertos ao conduzir veiculo automotor sob efeito de substância alcoólica, dando causa a ocorrência Do sinistro. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 619). No especial, o recorrente alega divergência jurisprudencial, sustenta que: "mesmo que se admita a embriaguez do preposto, a recorrente não agravou o risco do contrato de seguro, (...), pois não há prova de que entregou o veículo diretamente a pessoa embrigada" (e-STJ fl. 642). Aduz que os acórdãos divergentes "interpretam contextos fáticos semelhantes ao ora debatido de outra maneira, qual seja, em ambos os casos mesmo com a confirmação da embriaguez do preposto ou terceiro, a conduta destes não exclui o direito do segurado" (e-STJ fl. 643). Traz à colação acórdãos desta Corte sobre o tema. Após a apresentação de contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo. Por tal motivo, e por entender que a matéria merece melhor exame, dou provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como recurso especial, nos termos do art. 34, inciso XVI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de setembro de 2014. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator