15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
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Relatório e Voto
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 866.624 - RJ (2006/XXXXX-7)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Agravo Regimental interposto contra decisão proferida às fls. 672/674, nestes termos:
"- Valor da indenização:
Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua. Fora desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso.
A fixação da indenização pelo Tribunal a quo não se mostra, no caso, irrisória.
- Verba de férias:
Inviável o exame de dispositivo constitucional em recurso especial e a divergência jurisprudencial não está demonstrada (Art. 541, parágrafo único, do CPC). Não houve confronto analítico.
- Verba relativa ao luto, funeral e sepultura perpétua:
A divergência jurisprudencial não está demonstrada (Art. 541, parágrafo único, do CPC), não houve a comprovação da similitude dos casos.
Os dois acórdãos trazidos à colação não são semelhantes ao presente caso. O primeiro diz que a" exigência de prova das despesas com luto e funeral é dispensada quando a verba deferida é mínima, correspondente ao previsto pela previdência social para casos tais. "O segundo versa sobre acidente de trânsito, duração e sobrevida provável da vítima.
- Ilegalidade da determinação de que a indenização relativa aos autores menores fique em caderneta de poupança até que atinjam a maioridade.
Os artigos 385 do CC/16 e 1689 do NCC não foram objeto de discussão no acórdão recorrido. Falta prequestionamento. Incide a Súmula 211.
- Necessária reversão para a mãe, do pensionamento devido aos autores menores, após o termo ad quem da obrigação.
O Tribunal de origem, ao decidir o tema esclareceu que :
"é descabida a pretensão, porque, só em tema previdenciário, o pensionamento corresponde ao retorno das contribuições vertidas pelo segurado.
Aqui, o pensionamento destina-se à recomposição do dano material correspondente à perda do arrimo de família, sendo certo que a experiência comum indica que a obrigação de sustento dos filhos cessa com a maioridade, estendendo-se, como já referido, aos 24 anos."(fl. 500)
Tal entendimento desafina com a nossa a jurisprudência. Confira-se:
" (...) - Ao cessar, para um dos beneficiários, o direito a receber pensão relativa à indenização dos danos materiais por morte, sua cota-parte acresce, proporcionalmente, aos demais. "(REsp XXXXX /NANCY)
"(...) III. O beneficiário da pensão decorrente de ilícito civil tem direito de acrescer à sua quota o montante devido a esse título aos filhos da vítima do sinistro acidentário, que deixarem de perceber a verba a qualquer título. Precedentes do STJ.
IV. O pensionamento em favor dos filhos menores do de cujus tem como limite a idade de 24 (vinte e quatro) anos dos beneficiários, março em que se considera estar concluída a sua formação universitária, que os habilita ao pleno exercício da atividade profissional. Precedentes do STJ.
V. Honorários advocatícios incidentes sobre a condenação, assim consideradas as verbas vencidas e doze das prestações vincendas.
VI. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido."(REsp 530618 / ALDIR)
Dou parcial provimento ao recurso especial, para determinar que as cotas do pensionamento devido aos filhos do falecido, quando eles deixarem de recebê-los por qualquer razão, acrescentem-se à pensão devida à viúva. Honorários e despesas proporcionais a serem apurados em liquidação.
A agravante alega, em resumo, que:
1) não há incidência da Súmula 7, pois a indenização fixada em 250 salários mínimos foi ínfima; e
2) o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado quanto às férias não incluídas no pensionamento devido e, também, com relação às verbas de sepultura perpétua.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 866.624 - RJ (2006/XXXXX-7)
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISAO AGRAVADA. INDENIZAÇAO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAO NO STJ. SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NAO DEMONSTRADO.
- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
- Em recurso especial somente é possível revisar a indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua. Fora desses casos, incide a Súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso.
- A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima.
- O dissídio jurisprudencial não foi comprovado.
- Nego provimento ao agravo.
VOTO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O agravante não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, porque, conforme consignei na decisão, apenas é possível revisar a indenização por dano moral quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto, ou baixo, a ponto de maltratar o Art. 159 do Código Beviláqua (Art. 186 do CC/2002).
Fora desses casos, incide a Súmula 7.
Eis a jurisprudência: AGA 477.631/DIREITO; AGA 455.412/CASTRO; REsp 556.200/CESAR ROCHA; REsp 287.816/BARROS MONTEIRO; EREsp 439.956/DIREITO.
O valor fixado pelo Tribunal a quo (R$ para cada autor), não se mostra, no caso, ínfimo.
A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir reincidência do causador do dano sem enriquecer injustamente a vítima.
Também não merece reparo a decisão agravada com relação às férias não incluídas no pensionamento devido, bem como quanto às verbas de sepultura perpétua.
A divergência jurisprudencial não está demonstrada com as formalidades exigidas pelo Art. 541, parágrafo único, do CPC.
Não houve confronto analítico entre os paradigmas e o julgado recorrido para demonstração de semelhança entre os casos confrontados.
Simples transcrições de ementas e trechos não bastam. Veja-se: EAG 430.169/HUMBERTO, AgRg no Ag 552.760/ GONÇALVES, AgRg no Ag 569.369/PÁDUA, AgRg no Ag 376.957/ SÁLVIO, dentre outros.
Nego provimento ao agrava regimental.
Documento: XXXXX | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |