26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg nos EDcl no REsp 510306 MT 2003/0012873-1
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJ 18/12/2006 p. 362
Julgamento
29 de Novembro de 2006
Relator
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
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Relatório e Voto
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 510.306 - MT (2003/0012873-1)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Agravo regimental contra decisão nestes termos:
"(...)
- Da capitalização dos juros:
De acordo com a jurisprudência, é lícita a capitalização de juros em qualquer periodicidade, para os contratos lastreados em cédula de crédito rural (REsp 251.966/Direito e REsp 369.069/ Castro Filho).
Acolho os embargos para complementar a fundamentação, nos termos expostos; e retificar a parte dispositiva, da seguinte forma:"Dou parcial provimento ao recurso, para permitir a capitalização mensal dos juros"." (fl. 342).
O agravante alega ausência de pacto autorizando a capitalização mensal dos juros e a ilicitude dessa capitalização.
AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 510.306 - MT (2003/0012873-1)
AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇAO MENSAL.
- É permitido nas cédulas de crédito rural o pacto de capitalização mensal dos juros (Súmula 93).
- As Súmulas 5 e 7 impedem a interpretação das cláusulas contratuais e o revolvimento de provas.
VOTO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): A discussão quanto à existência ou não de previsão contratual envolve reexame das cláusulas contratuais, e das provas, Súmulas 5 e 7.
O Tribunal a quo entendeu que havia a pactuação da capitalização mensal dos juros, tanto que a afastou em razão da aplicação do Art. 5º do Decreto nº 167/67. Veja-se:
"No que diz respeito à capitalização de juros mensalmente, também é inviável sua prática. O anatocismo quebra o equilíbrio contratual, colocando a parte mais frágil do negócio jurídico em desvantagem exagerada, inviabilizando o cumprimento da avença.
Não é demais acentuar que a capitalização mensal de juros é expressamente vedada pelo artigo 4º do Decreto nº 22.626/33.
Todavia, o título embasador da execução fora emitido com base na aplicabilidade, nas disposições contidas no Decreto nº 167/67, onde tolera sua incidência semestralmente ou anualmente, disciplinado pelo artigo 5º do aludido decreto, estabelecendo os meses de junho e dezembro para vencimento dos juros nos títulos de crédito rural.
Daí a necessidade imperiosa de se atender aos ditames deste dispositivo, devendo a capitalização incidir semestralmente."(fl. 274).
Entretanto, em se tratando de cédula de crédito rural, as duas Turmas que integram a Segunda Seção do STJ pacificaram orientação a dizer que, desde que pactuada, é admissível a capitalização mensal dos juros. Incide a Súmula 93.
Nesse sentido : REsp 586.697/ DIREITO; REsp 369.069/ CASTRO FILHO; AgRg nos EDcl no REsp 531823/ NANCY; dentre outros.
Nego provimento ao agravo regimental.
Documento: 2056831 | RELATÓRIO E VOTO |