10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX MA 2006/XXXXX-1
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministra ELIANA CALMON
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO AGRAVO REGIMENTAL SÚMULA 281/STF INOCORRÊNCIA RECURSO ESPECIAL RETIDO (ART. 542, § 3º) EXCEPCIONALIDADE POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO REGISTRO DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE NO CADIN PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. Inaplicabilidade da Súmula 281/STF quando o recurso especial se insurge contra decisão proferida em última instância pelo Tribunal de origem.
2. O Superior Tribunal de Justiça vem interpretando, com temperança, a norma contida no art. 542, § 3º do CPC, deixando de aplicar a regra do recurso especial retido em situações excepcionais, como na concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela.
3. É possível, em caso de inadimplência do consumidor, a suspensão do fornecimento de serviço público. Precedentes da Primeira Seção do STJ.
4. O mero ajuizamento de ação não tem o condão de suspender o registro do devedor no CADIN, uma vez que, além da discussão judicial, devem restar preenchidas as condições estabelecidas no art. 7º da Lei 10.522/2002. Precedentes da Primeira Seção do STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora." Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Veja
- INTERRUPÇÃO - FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO
- STJ - ERESP 337965 -MG, ERESP 302620 -SP, RESP 363943 -MG
- AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUSPENSÃO DO REGISTRO DO DEVEDOR NO CADIN
- STJ - ERESP 645118 -SE