26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Relatório e Voto
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
RECORRENTE | : | AUTO POSTO CATARATAS LTDA E OUTROS |
ADVOGADO | : | GEORGES HENRIQUE LOCATELLI E OUTROS |
RECORRIDO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS |
PROCURADOR | : | ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO E OUTROS |
Cuida-se de recurso especial interposto por AUTO POSTO CATARATAS LTDA. E OUTROS, com base nas alíneas a e c da norma autorizadora, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado:
A decisão recorrida asseverou que"o mês de competência é aquele que ocorre a prestação do trabalho, sendo o termo final do adimplemento da obrigação tributária o dia dois do mês subseqüente".
Sustentam os recorrentes, nas razões do apelo extremo, que a Lei n. 7.787/89 "elege como fato gerador da contribuição previdenciária o final do mês a que corresponde a folha de salários". Aduz que, dessa forma,"o fato gerador da obrigação verifica-se com o efetivo pagamento dos salários" (fl. 151). Apontam, ainda, divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e julgados do TRF da 4ª Região.
Transcorrido in albis o prazo para apresentar contra-razões, o recurso especial foi admitido à fl. 168.
É o relatório.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. PRAZO DE RECOLHIMENTO. FATO GERADOR. FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 13/STJ.
1. Alegação genérica de ofensa a lei federal não é suficiente para delimitar a controvérsia, sendo necessária a especificação do dispositivo legal considerado violado (Súmula n. 284 do STF).
2. Inviabiliza-se o conhecimento de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional quando apontada divergência entre acórdãos do mesmo tribunal.
3. As contribuições previdenciárias a cargo das empresas devem ser recolhidas no mês seguinte ao trabalhado, e não no mês seguinte ao efetivo pagamento.
4. "O fato gerador da contribuição previdenciária é a relação laboral onerosa, da qual se origina a obrigação de pagar ao trabalhador (até o quinto dia subseqüente ao mês laborado) e a obrigação de recolher a contribuição previdenciária aos cofres da Previdência" (REsp n. 502.650-SC, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 25.2.2004.)
5. Recurso especial não-conhecido.
O recurso não reúne condições de prosperar.
Inicialmente, verifico a manifesta prejudicialidade da alegada violação legal, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que cumpre à parte individualizar o diploma legal e os artigos de lei que teriam sido violados. Nessa linha de entendimento, destaco os julgados abaixo:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
Portanto, plenamente aplicável à espécie o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Subseqüentemente, verifico que o recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional não merece conhecimento, porquanto não se prestam para a configuração da divergência acórdãos proferidos pelo mesmo tribunal. Incidência da Súmula n. 13/STJ.
Ainda que superados tais óbices, no mérito, o apelo também não merece obter êxito.
Com efeito, o entendimento adotado pela Corte Regional encontra-se em perfeita harmonia com a orientação consolidada neste Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo para recolhimento da contribuição previdenciária.
Pacificou-se nesta Corte a tese segundo a qual as contribuições previdenciárias a cargo das empresas devem ser recolhidas no mês seguinte ao trabalhado, e não no mês seguinte ao efetivo pagamento. Com efeito, "o fato gerador da contribuição previdenciária é a relação laboral onerosa, da qual se origina a obrigação de pagar ao trabalhador (até o quinto dia subseqüente ao mês laborado) e a obrigação de recolher a contribuição previdenciária aos cofres da Previdência" (REsp n. 502.650-SC, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 25.2.2004).
Nesse sentido, cumpre transcrever as ementas dos seguintes julgados desta Corte:
Confiram-se também: AgRg no Ag n. 539.676-SC, relator Ministro Castro Meira, DJ de 25.2.2004; e REsp n. 384.372-RS, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 7.10.2002.
Diante do exposto, não conheço do recurso especial .
É como voto.
Documento: 2570943 | RELATÓRIO, EMENTA E VOTO |