15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
RECORRENTE | : | ENGETERRA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS |
ADVOGADO | : | KELLY CORREIA DE BARROS MEIRA E OUTROS |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM E OUTROS |
RECORRIDO | : | OS MESMOS |
TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇAO. PRESCRIÇAO. NAO-OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TAXA SELIC E JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa.
2. Consoante reiterada orientação jurisprudencial do STJ, os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito tributário são: a) desde o recolhimento indevido, o IPC, no período de janeiro/89 a janeiro/91; INPC, de fevereiro a dezembro/91; a Ufir, a partir de janeiro/92 a dezembro/95; b) a taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/96.
3. A Lei n. 9.250/95, em seu art. 39, 4º, estatuiu que, a partir de 1º/1/96, a compensação ou restituição de tributos federais deve ser acrescida de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido.
6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"(Súmula n. 83 do STJ).
7. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Recurso especial da Engeterra Construtora Ltda. e outros parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
RELATOR | : | MINISTRO JOAO OTÁVIO DE NORONHA |
RECORRENTE | : | ENGETERRA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS |
ADVOGADO | : | KELLY CORREIA DE BARROS MEIRA E OUTROS |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM E OUTROS |
RECORRIDO | : | OS MESMOS |
Trata-se de recursos especiais interpostos pela FAZENDA NACIONAL e por ENGETERRA CONSTRUTORA LTDA. e OUTROS contra acórdão do Tribunal Regional Federal 5ª Região assim ementado:
Opostos embargos de declaração por ENGETERRA CONSTRUTORA LTDA. e OUTROS, eles, por unanimidade, não foram providos ante a ausência de omissão ou contradição no julgado .
Os recursos especiais foram assim interpostos:
a) a FAZENDA NACIONAL, com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, sustenta contrariedade ao art. 39, 4º, da Lei n. 9.250/95, na medida em que o acórdão proferido aplicou a taxa Selic nos casos de compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação; aduz, também, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e julgados desta Corte quanto ao prazo prescricional, que deveria ser de cinco anos contados da declaração de inconstitucionalidade da exação pelo STF. Por fim, defende divergência entre o acórdão recorrido e julgados do TRF da 1ª Região e de tribunais superiores quanto à aplicação dos expurgos inflacionários.
b) ENGETERRA CONSTRUTORA LTDA. e OUTROS, por sua vez, alicerçados nas alíneas a e c do permissivo constitucional, alegam negativa de vigência aos arts. 535 do CPC; 161 e 167, do CTN; 39, 4º, da Lei n. 9.250/95 e ao Decreto n. 2.138/97, além de divergência jurisprudencial.
Inicialmente, os recorrentes defendem a tese de que a compensação poderá ser efetuada entre quaisquer tributos e contribuições desde que administradas pelo mesmo órgão, não sendo necessário que sejam da mesma espécie.
Em seguida, sustentam que devem ser acrescidos ao crédito os juros previstos no art. 39, 4º, da Lei n. 9.250/95 desde o pagamento indevido, e não apenas a partir de 1º de janeiro de 1996. Por fim, pleiteiam a incidência cumulativa dos juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
Apresentadas contra-razões apenas pela Fazenda Pública (fls. 282/296), e admitidos os recursos, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. COMPENSAÇAO. PRESCRIÇAO. NAO-OCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TAXA SELIC E JUROS MORATÓRIOS. CUMULAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa.
2. Consoante reiterada orientação jurisprudencial do STJ, os índices de correção monetária aplicáveis na restituição de indébito tributário são: a) desde o recolhimento indevido, o IPC, no período de janeiro/89 a janeiro/91; INPC, de fevereiro a dezembro/91; a Ufir, a partir de janeiro/92 a dezembro/95; b) a taxa Selic, exclusivamente, a partir de janeiro/96.
3. A Lei n. 9.250/95, em seu art. 39, 4º, estatuiu que, a partir de 1º/1/96, a compensação ou restituição de tributos federais deve ser acrescida de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido.
6. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"(Súmula n. 83 do STJ).
7. Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. Recurso especial da Engeterra Construtora Ltda. e outros parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
I - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL
O apelo não merece prosperar.
Friso, inicialmente, que a tese adotada no acórdão recorrido para afastar a ocorrência da prescrição encontra-se em sintonia com a orientação desta Corte, resguardada, portanto, de qualquer ofensa à legislação considerada para a resolução do litígio. Sucede que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 435.835-SC (relator para o acórdão Ministro José Delgado), dissipou, definitivamente, a divergência jurisprudencial então existente, decidindo que, na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para a propositura da ação de repetição de indébito é de 10 (dez) anos a contar do fato gerador, se a homologação for tácita (tese dos "cinco mais cinco"), e, de 5 (cinco) anos a contar da homologação, se esta for expressa.
Delineou-se esse novel entendimento, visto que, levando-se em conta o princípio da actio nata , não mais importa, para efeito de fluência do prazo prescricional, a data em que a lei instituidora da exação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, como também sem relevância se apresenta, doravante, a data em que publicada a resolução do Senado Federal nos casos de controle difuso de constitucionalidade de lei ou ato normativo.
No que tange à aplicação da taxa Selic e dos expurgos inflacionários sobre o valor objeto de compensação, com a edição da Lei n. 9.250/95, foi estatuído que, a partir de 1º/1/96, a compensação ou a restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic para tributos federais, acumulados mensalmente e calculados a partir da data do pagamento indevido. Interpretando tal dispositivo, chego às seguintes conclusões:
a) com relação aos pagamentos indevidos efetivados após 1º/1/96, atualiza-se o indébito somente por meio da aplicação da taxa Selic, desde o respectivo pagamento indevido;
b) nas ações que tenham por fim a repetição de pagamentos indevidos efetuados antes de 1º/1/96 e cujo trânsito em julgado tenha ocorrido até essa data, aplica-se, na correção do indébito, os juros moratórios previstos no art. 167, parágrafo único, do CTN, mais a correção monetária, incluídos aí os expurgos inflacionários, desde o recolhimento até dezembro/95;
c) nas ações que tenham por fim a repetição de pagamentos indevidos efetuados antes de 1º/1/96 e cujo trânsito não tenha ocorrido até essa data, aplicam-se, na atualização do indébito, a correção monetária, incluídos aí os expurgos inflacionários, desde o recolhimento até dezembro/95, e, a partir de 1º/1/96, exclusivamente, a taxa Selic;
d) com a edição do art. 39, 4º, da Lei n. 9.250/95, foram revogadas as disposições contidas nos arts. 161, 1º, e 167, parágrafo único, do CTN, que determinam que os juros moratórios, na repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Desse modo, a partir de 1º/1/96, não mais têm aplicação esses últimos dispositivos.
Considerando que, no caso em comento, a teor das guias de recolhimento acostadas aos autos, os pagamentos indevidos foram efetivados antes de 1995 e que a presente ação ainda se encontra em curso, não restando, portanto, transitada em julgado até 31/12/95, aplica-se, no indébito, a correção monetária pertinente ao período, incluídos aí os respectivos expurgos inflacionários, quais sejam: o IPC, no período de janeiro/89 a janeiro/91; o INPC, de fevereiro/91 a dezembro/91; e a Ufir, de janeiro/91 a 31/12/95. Incide a taxa Selic, a teor de disposição expressa prevista no art. 39, 4º, da Lei n. 9.250/95, exclusivamente, a partir de 1º/1/96. Confiram-se, a respeito, os seguintes precedentes: (Segunda Turma, REsp n. 414.960, relator Ministro Castro Meira, DJ de 29/3/2004; Segunda Turma, EDcl no REsp n. 330.746, relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 22/3/2004; Segunda Turma, REsp n. 331.902, relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 8/3/2004.
Por sua vez, pelas razões acima expostas, os dissídios pretorianos deduzidos incorrem no óbice previsto na Súmula n. 83/STJ. II - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR ENGETERRA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS
Inicialmente afasto a argüição de contrariedade ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou e decidiu, fundamentadamente, a questão relativa à prescrição, não se verificando a ocorrência de negativa da prestação jurisdicional.
Subseqüentemente, verifico a manifesta prejudicialidade da alegada violação do Decreto n. 2.138/97, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que cumpre à parte individualizar os artigos de lei que teriam sido violados. Nessa linha de entendimento, destaco os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇAO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 284 STF. CONTRIBUIÇAO SINDICAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
1. Deficiente a fundamentação do recurso, em cujas razões não logra o recorrente demonstrar qual o dispositivo legal violado, não há ensejo à abertura da instância especial pela alínea a.
2. A ausência da devida fundamentação revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo Regimental desprovido."(AgRg no Ag n. 571.053/RJ, Primeira Turma, relator Ministro Luiz Fux, DJ de 28.6.2004.)
Portanto, plenamente aplicável à espécie o enunciado da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Também não assiste razão aos recorrentes quando pugnam pela cumulação da taxa Selic com juros de mora na compensação do indébito tributário. Com efeito, com a edição da Lei n. 9.250/1995, foi estatuído, em seu art. 39, 4º, que, a partir de 1º/1/1996, a compensação ou restituição deve ser acrescida de juros equivalentes à taxa Selic para tributos federais acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido. Efetivamente, desde aquela data, não mais se aplica à hipótese delineada no referido dispositivo o mandamento inscrito no art. 167, parágrafo único, do CTN, o qual determina que os juros moratórios, na repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Entendo, aliás, que esse último artigo, diante da incompatibilidade com o disposto no art. 39, 4º, da Lei n. 9.250/1995, restou por este derrogado. Colho, por oportuno, alguns julgados que bem refletem essa conclusão:
Cumpre esclarecer, outrossim, que a taxa Selic não retroagirá para servir como índice de atualização de indébitos em períodos anteriores à Lei n. 9.250/95. Dessa forma, a incidência da referida taxa, como bem tratou o aresto impugnado, apenas terá início em 1º de janeiro de 1996. Antes dessa data, incidirá os expurgos acima determinados.
Por fim, esclareço que, pelas razões acima expostas, os dissídios jurisprudenciais deduzidos incorrem no óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, nessa parte, nego-lhe provimento, e conheço parcialmente do recurso especial interposto por Engeterra Construtora Ltda. e outros e, nessa parte, nego-lhe provimento.
É como voto.
Número Registro: 2003/XXXXX-1 | REsp XXXXX / PE |
PAUTA: 26/09/2006 | JULGADO: 26/09/2006 |
RECORRENTE | : | ENGETERRA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS |
ADVOGADO | : | KELLY CORREIA DE BARROS MEIRA E OUTROS |
RECORRENTE | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | MARIA HELENA URBANO RIBEMBOIM E OUTROS |
RECORRIDO | : | OS MESMOS |
Documento: XXXXX | Inteiro Teor do Acórdão | - DJ: 20/10/2006 |