28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 1263401 RS 2009/0236401-3
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AgRg no Ag 1263401 RS 2009/0236401-3
Órgão Julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Publicação
DJe 23/04/2010
Julgamento
15 de Abril de 2010
Relator
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
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Ementa
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO - CRITÉRIO DO JUIZ - NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07. 2. O Tribunal de origem, com fulcro na análise das cláusulas contratuais e no substrato probatório dos autos, reconheceu o direito do agravado de receber à indenização prevista, nos termos do contrato celebrado entre as partes. Rever tal conclusão, necessariamente, demandaria o revolvimento dos aspectos fáticos e o reexame das cláusulas contratuais, o que atrai o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O chamado prequestionamento implícito ocorre quando as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos dispositivos de lei que o fundamentaram. No entanto, torna-se inviável acatar o argumento de prequestionamento implícito quando a legislação federal indicada nas razões de recurso especial não faz parte da fundamentação do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda (Presidente) e Sidnei Beneti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA).